Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1037081-36.2018.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Agn Construções Ltda, rep por Sebastião Cesar Tolentino Soares - - Jonatas de Almeida Soares Neto -
Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "A alegação do embargado de que o termo inicial seria a data de 14/05/2015, quando houve a transferência do saldo para crédito em liquidação, não merece acolhida. A transferência contábil interna realizada pela instituição financeira não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que se inaugura com o vencimento da obrigação nos termos do art. 397 do CC. (...) Acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer a prescrição dos valores vencidos até 20/12/2013. ". E ainda: "Dessa forma, tendo o contrato sido celebrado em 18/04/2013, APÓS a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (publicada em 30/04/2008), a cobrança da TAC no valor de R$ 145,00 revela-se abusiva e ilegal, devendo ser excluída do débito." Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: CLOVIS AUGUSTO TAKAHASHI (OAB 181313/SP), CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP), CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP), CLOVIS AUGUSTO TAKAHASHI (OAB 181313/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)