Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004465-25.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Marcelo Alves dos Santos - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR A ILEGALIDADE da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas percebidas pelo requerente, Marcelo Alves dos Santos, a título de auxílio-transporte (código 12.020), determinando que o réu, Estado de São Paulo, cesse imediatamente tais descontos em folha de pagamento; e CONDENAR o requerido, Estado de São Paulo, a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-transporte (código 12.020), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2019, devendo o montante ser apurado em cumprimento de sentença mediante a apresentação dos demonstrativos de pagamento correspondentes. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E desde cada desconto indevido até a data do trânsito em julgado desta sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), VICTOR MARSOLA MÉDICO (OAB 471959/SP)