Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008187-33.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Sidney Pereira Galhardi -
Vistos. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos a fls. 203/217 (requerente) e fls. 219/220 (requerido), intimem-se as partes para manifestação, nos termos e no prazo previsto no artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que segue transcrito: "Artigo 1.023.(...) § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Após, tornem conclusos para decisão. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)