Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1037639-47.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SOUZA & CAMBOS CONFECÇÕES LTDA - Com razão o(a) exequente. Considerando-se que não consta nos autos nenhuma comunicação de alteração de endereço do executado, sendo que o endereço constante da correspondência coincide com o endereço onde efetivada sua citação conforme certidão de fls.68, deve ser considerada atendida a exigência da intimação pessoal, restando suprida a intimação acerca da penhora de valores. Nos presentes autos ainda não foram recolhidas a taxa judiciária e/ou as demais despesas processuais. Há nos autos depósito de valores para satisfação do débito exequendo ou parte dele, com pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Determina o Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do art. 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. (grifos não originais). Assim, o levantamento do valor penhorado fica condicionado à reserva dos valores retro. 1) Com isso, a parte executada (devedora) deverá, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento dos seguintes valores: (a) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, também corrigido monetariamente até a data do cumprimento desta decisão (observado o mínimo de 5 UFESP's), 2) Transcorrido o prazo retro sem o pagamento, a parte exequente deverá promover o recolhimento também no prazo de 15 (quinze) dias. Após fazê-lo, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento referente aos valores de 2.923,04, com seus acréscimos legais, depositados às f. *, desde que apresentado o competente formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 3) Não efetuado o pagamento por nenhuma das partes, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer memória atualizada do débito exequendo nos termos do item "1", alíneas "a", "b" e "c" do para que se faça a dedução determinada no art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo supramencionado. Nessa última hipótese a z. Serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico com a devida dedução, colocando no Sistema SAJ um alerta de "retenção de valores para quitação das custas e despesas processuais". Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Intimem-se. - ADV: FABIANO CARNEIRO PEREIRA (OAB 90079MG/)