Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002505-45.2017.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FUNDACAO SAO PAULO
ADVOGADO(A): OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE PATRICIO DE CASTRO
ADVOGADO(A): PATRICIO DE CASTRO FILHO (OAB SP044068)
ADVOGADO(A): ROBSON ALVES CASTELLI DE SOUZA (OAB SP103169)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que não houve desídia do credor quanto às diligências necessárias à busca de seu crédito. Ademais, cumpre enfatizar que as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil não possuem eficácia retroativa para alcançar atos processuais consolidados sob a égide da legislação anterior. Diante disso, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Em prosseguimento, a penhora sobre lucros, dividendos ou faturamento é medida complexa e exige a nomeação de administrador judicial, que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência. Ademais, os honorários do administrador judicial, conquanto consistam em despesas que se acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente. Nesse sentido se tem entendido no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme os trechos que a seguir transcrevo:
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pretensão de que a executada arque com os honorários do perito administrador judicial. Exequente que requereu a penhora sobre faturamento da empresa executada. Exequente que deve ser responsável pelo adiantamento das despesas honorárias. Inteligência do art. 82 do CPC. A responsabilidade de adiantamento dos honorários periciais é do exequente. Valor que se mostra razoável, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº: 2114595-46.2021.8.26.0000, Relator desembargador Cauduro Padin, julgamento em 25 de agosto de 2021).
É certo, ainda, que a condição de empresa ativa perante a Receita Federal ou as juntas comerciais não representa existência de faturamento. Pode ocorrer que a empresa seja considerada ativa por não haver sido regularmente encerrada, inclusive em virtude de pendências judiciais sobre ela incidentes, e que, em contrapartida, não esteja sequer em funcionamento tampouco tenha faturamento.
Com efeito, manifeste-se a parte exequente acerca do efetivo interesse nessa modalidade de constrição.
Caso insista na medida, com vistas a evitar diligências desnecessárias e infrutíferas, deverá a parte exequente, em 15 dias, esclarecer as razões que a justificam, comprovando documentalmente o funcionamento atual da empresa e a percepção atual de faturamento ou de lucro, em que pese não seja necessária prova do valor do faturamento ou dos lucros.
Não subsistindo interesse na medida, requeira a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, medidas em termos de prosseguimento da execução, recolhendo as custas necessárias para tanto.
No silêncio, ao arquivo.