Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005532-54.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a - Ada Mara Bernardes Nunes e outro - VISTOS OS AUTOS. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 152/162 a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação foi feita com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois resolve o mérito (Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III - Homologar:..."b" a transação). Logo, se o processo recebeu sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de em andamento no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos). Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora com o Digital). Nesse caso, nos termos do Art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado. A propósito, o item "6" do acordo - "Havendo inadimplemento de qualquer das obrigações avençadas neste acordo, o Exequente promoverá de imediato, o cumprimento de sentença, visando a satisfação integral de seu crédito" - reforça esse entendimento, tornando desnecessária a manutenção do processo suspenso, já que as próprias partes previram a execução do título judicial na hipótese de inadimplemento. Nesses termos, transitada em julgado a presente e regularizados os autos, ao arquivo, com as anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADA MARA BERNARDES NUNES (OAB 387480/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)