Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001631-49.2021.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tvitec do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda -
Vistos. Diante do esvaziamento patrimonial da empresa executada, a exequente peticionou requerendo a extensão dos atos constritivos e a penhora de bens de outra pessoa jurídica distinta, sob o argumento central de que ambas integrariam o mesmo grupo econômico, indicando a identidade de sócio administrador e pleiteou pela penhora de bens que guarnecem o estabelecimento no polo industrial local e a certificação da situação fática pelo Oficial de Justiça. O pedido de responsabilização patrimonial de terceira empresa sob o argumento de formação de grupo econômico com o consequente redirecionamento de atos de penhora no bojo da execução exige análise criteriosa à luz do ordenamento jurídico pátrio, mormente após as alterações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/1919) no Código Civil e as balizas firmadas pelo Código de Processo Civil de 2015. Note-se que a mera identidade de sócios ou a existência de administradores comuns não bastam, por si sós, para a caracterização de grupo econômico apto a ensejar a solidariedade patrimonial na esfera cível-empresarial, sendo necessária o preenchimento de outros requisitos que só podem ser analisados por meio de incidente próprio. O redirecionamento da execução para atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não integrou o título executivo extrajudicial e não figura no polo passivo originário pressupõe, obrigatoriamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos exatos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não podendo ser declarada por simples petição, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, LV, da CF/88). Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora imediata de bens de empresa terceira não integrante da lide, sem prejuízo de que a parte exequente, querendo, instature o regular Incidente, por dependência, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, demonstrando os requisitos do art. 50 do Código Civil. Int-se. - ADV: JULIANA COUTINHO FRAZÃO BORTOLINI (OAB 42515/SC), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC)