Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002708-16.2022.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fortunato Securitizadora S.a - Andrea Baptista de Oliveira Capuano - - Sérgio Ricardo Capuano -
Vistos. A exequente noticiou que o coexecutado Sérgio Ricardo ajuizou ação de reintegração de posse n.º 4007331-86.2026.8.26.0152, em trâmite na 3.ª Vara Cível da Comarca de Cotia, na qual declara ser possuidor de quatro equinos (Norton, Laurion JMEN, Royal Onix e Chanel Numero 3K) hospedados no Haras Paineiras HM Ltda., que por sua vez confirmou a posse dos animais e manifestou disposição de entregar dois deles (Royal Onix e Laurion) ao executado, retendo os demais sob alegado direito de retenção por crédito de hospedagem, assim, requereu: (i) indisponibilidade dos quatro equinos; (ii) intimação direta do Haras para que não entregue os animais ao executado; (iii) nomeação do Haras como depositário fiel, com fixação de remuneração e reconhecimento de despesas de manutenção como crédito processual preferencial; (iv) penhora de direitos patrimoniais do executado sobre os animais; (v) penhora no rosto dos autos da ação possessória; e (vi) expedição de carta precatória para constatação judicial dos semoventes. É a breve síntese. Decido. A probabilidade de que os animais integrem o patrimônio do executado decorre da própria declaração processual espontânea de Sérgio Ricardo Capuano na ação possessória, na qual afirma ser possuidor dos quatro cavalos. O risco de dispersão é concreto, pois o Haras já manifestou disposição de entregar dois dos animais ao executado, o que pode retirá-los da esfera de alcance da execução.
Ante o exposto, DEFIRO a indisponibilidade dos equinos Norton, Laurion JMEN, Royal Onix e Chanel Numero 3K, onde quer que se encontrem, vedando-se sua entrega, retirada, transporte, venda, cessão, transferência de titularidade, oneração ou qualquer ato que dificulte a penhora, medida que subsiste independentemente de desistência, abandono, extinção, acordo ou entrega extrajudicial que venha a ocorrer na ação possessória em trâmite na 3.ª Vara Cível de Cotia.
Trata-se de providência acautelatória, que não pressupõe certeza sobre a titularidade dos animais, mas apenas resguarda a utilidade prática de eventual constrição futura, evitando o perecimento ou a dispersão do bem enquanto pendente a definição da posse na ação possessória. O Haras Paineiras HM Ltda. não é parte na presente execução. Distinguem-se, quanto a terceiros estranhos à lide, as ordens de abstenção e colaboração exigíveis por força do poder geral de efetivação (art. 139, IV, CPC) e do dever de colaboração com a Justiça (art. 378 do CPC) da imposição de múnus ou obrigação patrimonial positiva, que pressupõe concordância do terceiro, sob pena de violação ao devido processo legal. Por esta razão, DEFIRO a intimação direta do Haras Paineiras HM Ltda. para que se abstenha de entregar os animais ao coexecutado Sérgio ou a terceiros por ele indicados, não permita sua retirada, remoção, venda ou transferência de titularidade, e informe imediatamente qualquer fato que comprometa a guarda dos animais, sob pena de responsabilização por embaraço à execução (art. 774, IV, CPC), DEFERINDO, ainda, a determinação para que o Haras apresente, em 5 (cinco) dias, os documentos indicados (relação individualizada dos animais, registros de microchip, cópia da GTA, documentos sanitários, contrato de hospedagem e planilha discriminada do crédito alegado), com fundamento no dever de exibição de documentos por terceiro (art. 396 e seguintes do CPC). INDEFIRO, todavia, a nomeação compulsória do Haras como depositário fiel e o reconhecimento de suas despesas de manutenção como crédito preferencial sobre o produto de eventual alienação, por constituírem múnus e obrigação patrimonial que exigem concordância do terceiro, inexistente base legal para imposição unilateral (art. 790 do CPC). Faculto à exequente buscar depósito voluntário mediante concordância expressa da instituição, a ser submetida a este Juízo para homologação. Quanto à constrição sobre os semoventes propriamente ditos, observo que a titularidade dos animais permanece incerta e é objeto de disputa entre Sérgio Ricardo Capuano e o Haras naqueles autos, no qual o próprio Haras contesta a posse plena do executado e alega direito de retenção sobre dois dos animais em razão de crédito próprio. A jurisprudência é firme em afastar a penhora de semoventes quando não comprovada a propriedade ou posse plena pelo executado sobre o bem, sendo prematura a constrição física direta enquanto pendente essa controvérsia. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos possessórios, restituitórios, indenizatórios e de qualquer conteúdo econômico que o coexecutado Sérgio Ricardo Capuano titularize sobre os quatro animais (art. 835, XIII, CPC), tendo em vista sua própria declaração processual na ação possessória. INDEFIRO, por ora, a conversão automática em penhora direta dos semoventes, ante a ausência de comprovação definitiva de titularidade objeto de disputa entre Sérgio e o Haras naqueles autos, a ser reexaminada após a constatação judicial abaixo determinada. DEFIRO a penhora no rosto dos autos n.º 4007331-86.2026.8.26.0152, em trâmite na 3.ª Vara Cível de Cotia (art. 860, CPC). Expeça-se ofício àquele Juízo para anotação da constrição, reserva de eventual direito que vier a ser reconhecido a Sérgio, e comunicação de eventual desistência, abandono, extinção ou acordo. DEFIRO a expedição de mandado para constatação, devendo o oficial de justiça localizar, contar, fotografar e descrever os animais, verificar microchips e GTA, identificar o responsável pela guarda e certificar o estado de saúde aparente dos semoventes. Fica consignado que a presente decisão não importa reconhecimento do crédito alegado pelo Haras, tampouco assunção de dívida pretérita de hospedagem pela exequente, ressalvando-se ao Haras o direito de habilitar seu eventual crédito em concurso de credores (art. 908, CPC). Cumpridas as medidas, intime-se o coexecutado Sérgio Ricardo Capuano para manifestação e apresentação de documentos comprobatórios de titularidade dos animais, sob as consequências dos arts. 77, IV, 378 e 774, V, do CPC. Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. - ADV: MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS (OAB 457103/SP), MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS (OAB 457103/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP)