Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003305-10.2016.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARINA CAVALCANTI DE PAULA SANTOS
ADVOGADO(A): MARLON REINALDO CARDOSO SCARAMUZZA (OAB SP194046)
ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB SP180465)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Evento 403.1 pelo espólio de MILTON DELECAVO OSTE SALIM, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 392.1. Os embargantes sustentam a ocorrência de manifesto erro de fato e omissão, alegando que este Juízo indeferiu o pedido de preferência de crédito sob o fundamento de inércia do terceiro interessado, ignorando a notícia de seu falecimento, que já constava nos autos desde o Evento 377.
Assiste razão aos embargantes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a comunicação oficial do óbito do Sr. Milton Salim, ocorrido em 20 de outubro de 2025, foi devidamente encartada aos autos pela sua patrona antes da prolação do comando judicial embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite o manejo dos embargos para suprir omissão e corrigir erros materiais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação baseada em premissa fática equivocada autoriza o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
No caso em apreço, a decisão de Evento 392 atribuiu ao falecido o descumprimento de um prazo processual, quando, na realidade, a capacidade processual já havia sido extinta pelo óbito, operando-se a imediata cessação do mandato advocatício, conforme o art. 682, inciso II, do Código Civil. Por conseguinte, a continuidade do incidente sem a devida suspensão para habilitação dos sucessores padece de nulidade insanável, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para ANULAR o item da decisão de Evento 392 que indeferiu o pedido de preferência de crédito formulado por Milton Delecavo Oste Salim. Em consequência, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO APENAS DO INCIDENTE DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO,.
Ficam os patronos do falecido intimados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de preclusão e definitivo indeferimento da pretensão de preferência.
Sem prejuízo, deve cada uma das partes e interessados no prazo de 30 dias, indicar, de forma discriminada, i. o valor atualizado de seu crédito, com planilha, indexador e termo final; ii. a natureza do crédito e eventual preferência legal invocada; e iii. os dados das constrições/averbações, para fins de verificação da anterioridade registral
Anote-se a penhora no rosto destes autos, advinda da 1ª Vara Cível do Foro de Araxá/MG, autos nº 0212835-40.2004.8.13.0040, cujo valor da dívida em março de 2026 é de R$ 392.230,66.
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto destes autos, àquele juízo.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Esta decisão será enviada pela serventia por e-mail.
Por fim, diante da ausência de crédito tributário 401.1, excluo dos autos o Município de São Paulo.
São Paulo