Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001875-66.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Neo Vila Carrão - Vanessa Faria de Souza - Caixa Econômica Federal - Catarina Nalon e outro - SAMIRA MORAES DA CRUZ - - Denis Cardoso Rocha - Municipio de São Paulo -
VISTOS. Fls. 524/527: Pugnam os arrematantes SAMIRA MORAES DA CRUZ e DENIS CARDOSO ROCHA pelo ressarcimento integral das quantias por eles pagas após a imissão na posse, no total de R$ 15.570,49, conforme segue: a) Despesas condominiais: R$ 3.370,49 (dezembro/24 até março/25); b) Taxa do fiel depositário: R$ 1.200,00 e c) Comissão do leiloeiro: R$ 11.000,00. A executada manifestou-se contrariamente, pugnando pela restituição do saldo remanescente (fls. 569/572). Pois bem. A arrematação ocorreu em 06/11/2024 (fl. 389 e fl. 421) e a imissão na posse deu-se em 13/05/2025 (fl. 544). Em relação aos débitos vincendos, com o depósito do valor da arrematação (06/11/2024 fl. 391), passou a ser do arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos propter rem, dentre eles os débitos condominiais, independentemente da data da imissão na posse. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu ser responsabilidade do arrematante débitos referentes a IPTU e rateios condominiais entre a data da arrematação e a imissão na posse. Inconformismo do arrematante. Não acolhimento. Responsabilidade do arrematante de acordo com o princípio da vinculação ao edital. Edital que expressamente previu que responderia o adquirente pelos débitos pendentes que recaíssem sobre o bem, com exclusão dos débitos de natureza tributária, os quais se sub-rogariam no preço da arrematação. Quanto à dívida condominial, prevalece assim o disposto no art. 1.345 do CC. Quanto à dívida por IPTU, o débito que se sub-roga nos termos do art. 130, p. ún, do CTN, é aquele anterior à arrematação. Aquisição que se aperfeiçoa nos termos do art. 903, caput, do CPC. Arrematante é parte legítima para responder por dívida de rateios condominiais e de imposto predial urbano desde a aquisição da coisa, sendo irrelevante a data da imissão na posse, assegurado direito de regresso em ação autônoma contra o antigo proprietário. Insurgência contra a inclusão de supostas verbas desprovidas de caráter propter rem é prematura, devendo ser submetida à prévia apreciação do juízo originário. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155365-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Assim, indefiro o pedido de restituição das despesas condominiais após a arrematação, eis que de responsabilidade do arrematante. No que tange às despesas com depósito, para remoção e guarda de bens e móveis deixados no imóvel pela parte executada, além de ser o arrematante responsável pelos débitos indicados no edital, constou na decisão de fl. 509 que determinou a expedição do mandado de imissão na posse que: "Outrossim, a parte interessada deverá contatar o sr. oficial de justiça, agendando a diligência e fornecer os meios necessários ao integral cumprimento da ordem (fl. 509 - grifei). Também não prospera a pretensão da restituição da comissão do leiloeiro, face a existência de saldo remanescente em favor da parte executada. Não se olvida que a dedução do produto da arrematação e o consequente reembolso ao arrematante do valor da comissão do leiloeiro é cabível quando o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, consoante disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. [...] § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. (Grifei) O texto do § 4º da Resolução é claro ao utilizar o verbo na forma poderá, o que afasta eventual interpretação no sentido de obrigatoriedade automática da dedução ou restituição. Trata-se, na verdade, de possibilidade do Juízo, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, deve ser obedecido estritamente o quanto constou no edital do leilão em relação à comissão do leiloeiro, in verbis: Da Comissão A comissão devida à leiloeira será paga à vista pelo arrematante no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. (fls. 375 - grifei). Ora, se inexiste qualquer previsão de ressarcimento da comissão do leiloeiro no instrumento convocatório e, mais ainda, que o pagamento é de responsabilidade da arrematante e não da parte executada, a pretensão da arrematante não está a merecer guarida, até porque, não há notícias de impugnação às regras do certame. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Agravo de instrumento. Execução de taxas condominiais. Hasta pública eletrônica. Imóvel arrematado por valor superior ao crédito exequendo. Pedido de restituição da comissão do leiloeiro formulado pelos arrematantes. Indeferimento. Art. 884, parágrafo único, do CPC que atribui ao arrematante o pagamento da comissão. Art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ que prevê faculdade de dedução do produto da arrematação, não imposição obrigatória. Edital do leilão que estabeleceu expressamente a responsabilidade dos arrematantes pelo pagamento da comissão, sem impugnação das regras do certame. Vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes desta Câmara. Inaplicabilidade dos julgados invocados pelos agravantes. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP Agravo de Instrumento n. 2284865-64.2025.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, julg. 26/02/2026) Vide, também: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança de despesas condominiais - Fase de cumprimento - Arrematação de imóvel em leilão - Decisão de primeiro grau que rejeita pedido do arrematante de reembolso da comissão paga ao leiloeiro - Agravo por ele interposto - Edital de leilão prevendo expressamente a responsabilidade do arrematante pelo pagamento da comissão do leiloeiro - Alteração das condições previamente estabelecidas e da qual havia prévia cientificação - Descabimento - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2219880-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). Destarte, indefiro os pedidos dos arrematantes de ressarcimento de Despesas condominiais após a arrematação, gastos com depósito e comissão do leiloeiro. Por fim, intimado o exequente a manifestar-se sobre a satisfação da execução (fls. 476) e sobre o pedido da executada de levantamento do valor remanescente (fl. 493), nada disse nos autos. Assim, JULGO EXTINTA a ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de depósito posterior a 01/03/2017, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fl. 615, no valor de R$ 119.223,54, em favor da executada, conforme Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 490/491, intimando-a, oportunamente, de sua disponibilização. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente e comunique-se a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FERNANDO DIOGENES ALVES SANTOS (OAB 412867/SP), YASMIM BARLETTA BALEIXE (OAB 28566/PA), PEDRO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 104239/SP), PEDRO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 104239/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), CATARINA NALON (OAB 357589/SP)