Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1051626-12.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Romênia - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
Vistos. Como já por diversas vezes apontado nos autos e confirmado pelo termo de penhora (fls. 157), a penhora como pleiteada e deferida recai exclusivamente sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade do imóvel em si considerada. Nestes termos, a avaliação do imóvel por oficial de justiça é inócua, sendo certo que os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica própria, que não se confunde com o valor do bem objeto da alienação fiduciária em si considerado. A esse respeito, consolidou-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à necessidade de fixação do valor de avaliação dos direitos em conformidade com a quantia efetivamente paga pelo fiduciante, conforme exemplificam os julgados assim ementados: Agravo de instrumento Ação de execução. Decisão que determinou a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. Insurgência. Oportunidade de discussão quanto à penhora do imóvel que precluiu. Agravo intempestivo em relação a isso. Arrematante que substituirá a devedora fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pago pela devedora primitiva. Desnecessidade de avaliação. Agravo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141201-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025; sublinhei) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante Precedentes. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024; sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferimento do pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. Insurgência do exequente. Avaliação desnecessária no presente caso. Valor dos direitos que corresponde ao montante da dívida já paga pelo executado que é devedor fiduciante. Decisão mantida, ainda que por razões diversas aventadas em seus fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291671-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Nestes termos, determino a intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, por seus procuradores constituídos nestes autos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara e especificada, o saldo já pago, bem como o remanescente para quitação. Int. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ANA CAROLINA DA SILVA GOMES (OAB 360079/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)