Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Fermison Guzman Moreira Heredia (OAB 242326/SP), Roberto Carlos Machado (OAB 244076/SP), Gustavo Santos Nascimento (OAB 369486/SP) Processo 1016607-18.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Aparecida Xavier Carneiro - Reqdo: Tim Participação Ltda., Melia Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por CARLA APARECIDA XAVIER CARNEIRO em face de TIM PARTICIPAÇÃO LTDA. e MELIA BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELERIA E COMERCIAL LTDA. e o faço para: A) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 2.041,88, a título de deslocamentos realizados por meio de transporte por aplicativo, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (fls. 58/70) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, ambos do Código Civil. B) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 1.350,05 a título de aluguel de carro, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (fls. 57) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, ambos do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da maior sucumbência da autora, arcará ela com 70% das custas e despesas processuais, ao passo que a parte requerida suportará os 30% restantes. Em relação aos honorários, vedada a compensação, a parte ré pagará aos D. Patronos da requerente a quantia de R$ 1.000,00, arbitrada por equidade em razão do pequeno valor da condenação, à luz dos critérios elencados no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, ao passo que a autora pagará aos Advogados da parte requerida 10% sobre o valor dos pedidos de indenização não atendidos, em consonância com os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. P.R.I.