Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosemeire Rocha Alves Manso -
Apelante: Triunfo Indústria de Balanças Eletônicas ltda -
Apelante: Carlos Alberto Manso -
Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível 1015165-17.2021.8.26.0008 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp
Apelantes: Rosemeire Rocha Alves Manso, Triunfo Indústria de Balanças Eletônicas ltda e Carlos Alberto Manso
Apelado: Banco do Brasil S/A Juízo de origem: 5ª Vara Cível do Foro Regional doe Tatuapé da Comarca de São Paulo
Nº 1015165-17.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Carlos Alberto Manso contra a sentença de fls. 400/401 dos autos da ação monitória em trâmite perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca de São Paulo, com o valor da causa atribuído em R$ 179.762,39, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e julgada procedente a ação monitória. Requer a parte ora apelante primeiramente a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em 'estado de perplexidade' (ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Assim, diante do pedido de gratuidade processual em sede recursal, necessário que a parte ora apelante apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga a parte ora recorrente aos autos: contrato de honorários firmado para o patrocínio da causa, cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/> e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, sem prejuízo das já apresentadas, ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.2> dos últimos três anos; e se caso for empresária ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. Ou ainda, no mesmo prazo de cinco dias recolha o preparo do recurso sob pena de não conhecimento do recurso. Cumprida ou não a determinação no prazo retro assinado, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Marcelo Silva (OAB: 148127/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar