Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023150-24.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AM/PM Comestíveis Ltda. - Doperi Comercio de Combustíveis Eireli - - Denis Mota de Macedo -
Vistos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "Custas pela parte exequente.". Anoto que as custas já foram recolhidas às f.73/74, 736/737 761/762. Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou. Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material. No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo. Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria. A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC. Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024)
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. Intimem-se. - ADV: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP)