Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0010139-76.2004.8.26.0032 (032.01.2004.010139) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - - Banco do Brasil Sa - Edgard Tadeu Souza Drogaria Me - - Edgard Tadeu de Souza -
Vistos. 1- Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, postulados com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo não tem o condão de converter todas as ações em mandamentais e executivas lato sensu, pois assim não faria sentido o tratamento em separado, dado pelo Código de Processo Civil de 2015, às ações que dizem respeito à obtenção da prestação in natura. Comentando o dispositivo legal em tela, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros referem: No inciso IV, o legislador trouxe uma expressiva novidade, dentre as incumbências do juiz. Trata-se da possibilidade de que o magistrado determine as medidas voltadas a assegurar que a ordem judicial seja efetivamente cumprida, inclusive nas ações que envolvam pagamento em dinheiro. É como se o legislador dissesse que as ações condenatórias e ações executivas lato sensu passariam a receber o mesmo tratamento. (V. comentários aos arts. 497 e ss., que tratam da tutela específica. Lá, comentamos que esse art. 139, IV parece tentar converter todas as ações em mandamentais e executivas lato sensu, o que deve ser interpretado restritivamente, sob pena de deixar de fazer sentido o tratamento em separado das ações que versam à obtenção da prestação in natura). Há uma reflexão necessária: o legislador disciplinou separadamente as formas de cumprimento das obrigações de pagar quantia, de fazer, não fazer e entregar coisa. À primeira destinou o procedimento do cumprimento de sentença: paras as demais modalidades de obrigações, disciplinou as formas de tutela específica ou substitutiva, típicas das ações executivas lato sensu, nos mesmos termos do que o CPC/73 fez com o art. 461 e com o art. 461-A. Então, se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, pp. 263/264, Ed. RT, S. Paulo, 2015). 2-. No julgamento da ADI n. 5941, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro Relator Luiz Fux, proclamou "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, é lícita desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso destes autos, o credor não apresentou elementos que demonstrem a razoabilidade da aplicação da medida em desfavor da executada. 3- Além disso, as medida postuladas, buscando a impedir a devedora de conduzir veículo automotor, ou de viajar ao exterior, em caso de necessidade, ressalvada demonstração em sentido contrário pelo exequente, não visam à excussão patrimonial e não conduzem à satisfação do direito do credor, não atendem ao princípio segundo o qual a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado (Código de Processo Civil, art. 805), e podem até mesmo configurar exercício abusivo do direito do credor. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens sujeitos à penhora, instruindo com planilha de débito discriminada e atualizada, no prazo de cinco dias. No silêncio e decorrido mais de trinta dias, sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação no arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fl. 709: Primeiramente, regularize a parte executada, pessoa jurídica, sua representação processual, carreando procuração outorgada às procuradoras subscritoras da petição. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ENEDINA GOMES DA CONCEIÇÃO (OAB 329528/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), LUCIENE MARIA INGRATI (OAB 336780/SP), LUCIENE MARIA INGRATI (OAB 336780/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)