Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500226-08.2023.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WESLEY APARECIDO OLIVEIRA -
Vistos. Fls. Retro:
trata-se de manifestação do Ministério Público para ser dispensado o pagamento da multa penal imposta ao(à) sentenciado(a) TONI LUIZ DA SILVA e, consequentemente, seja declarada a extinção da sua punibilidade, tendo em vista o valor irrisório quando comparado aos custos para sua execução. Com efeito, a nova redação do artigo 51 do Código Penal dispõe que pena de multa será considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa do Estado. No julgamento do Agravo de Recurso Especial Nº 1.850.903-SP (2019/0355868-8), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a extinção da punibilidade da multa sem o efetivo pagamento, mesmo com a extinção da punibilidade da pena corporal, uma vez que já declarado pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento da ADI n. 3.150/DF, que a multa penal e demais penas acessórias tem caráter de retribuição e prevenção de crimes, com natureza de sanção penal. O precedente acima aludido, não perfaz entendimento vinculante, com possibilidade de não aplicação no caso concreto, voltado a preservar o equilíbrio entre as funções do Estado e atender aos princípios que regem o sistema legislativo pátrio. Assim, viável a análise individualizada pelo magistrado firmando-se, se o caso, fundamentadamente, o overruling (superação de precedente). Nos presentes autos, o valor atualizado da pena de multa é de R$ 494,12, portanto, entendendo ser possível a extinção da multa penal, nos termos requeridos pelo Ministério Público, pois o valor cobrado é irrisório, conforme destacado. Por certo, a cobrança de valores irrisórios causa dispêndio à Administração Pública muito maiores que do que os reflexos pedagógicos à propria pessoa do condenado. Em primeiro lugar porque o réu é assistido por defensor dativo em razão de não possuir condições financeiras para constituir advogado. Além disso, não há como fechar os olhos para a crise econômica vivida no país, o índice de desemprego, a diminuição de renda da população e o aumento da desigualdade social e do número de pessoas em condições de miserabilidade. Deve ainda ser ressaltado que o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, com a alteração introduzida pelo artigo 17, caput, da Lei Estadual n° 16498/2017, estabelece que os valores que não ultrapassem 1.200 UFESPS não serão objeto de cobrança executiva por parte da Fazenda Estadual. O artigo 1°, XIII e XIV, da Resolução PGE 21, de 23 de Agosto de 2017 estabelece de forma precisa que não serão ajuizadas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multa impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 UFESPS, cujo valor hoje é de R$ 42.432,00. No caso em tela, o valor da multa penal é muito inferior ao limite estabelecido na legislação supra e, também, inferior ao salário mínimo. Portanto, não interessa ao Estado movimentar toda a máquina judiciária para execução da multa penal para se exigir valor considerado ínfimo como título executivo, denotando gestão antieconômica por parte da Administração Pública, já que o custo para a execução judicial é infinitamente maior. Por outro lado, na hipótese dos autos, a hipossuficiência do réu é presumida pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, acrescente-se que as multas penais, por opção legislativa, são executadas com configuração similar à execução fiscal e dessa maneira tendem a ter soluções similares ao parâmetro desta última, cuja jurisprudência bem se pode espelhar no trecho de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). O Supremo Tribunal Federal corrobora tal posição, como atestam os acórdãos proferidos nos processos RE 240.852-1-SP e Ag. Reg. no AI nº 448.236-5 - DF. Além disso, é certo que o próprio órgão a quem cabe a propositura da ação para a cobrança da multa, manifestou-se apontando o desinteresse processual em relação a eventual futura execução, dado seu ínfimo valor.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) executado(a) TONI LUIZ DA SILVA, relativamente à multa penal imposta nestes autos, diante do seu pequeno valor. Comunique-se ao Juízo da Execuções Criminais competente, servindo a cópia da presente por ofício. Atualize-se a informação no SAJ, lançando o evento cód. 94 - multa julgada extinta no histórico de partes. O processo permanecerá na situação suspenso até o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que também deverá ser comunicado pelo respectivo Juízo da Execução. Feitas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente, arquivem-se os autos.. P.I.C. - ADV: ALINE CAMILO ALVARENGA (OAB 377931/SP)