Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04 Civel de Barueri
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
ADIR LEME DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
OAB/PR 918·Representa: Autor
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SP 382471·CPF·Representa: Autor
ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA
OAB/PR 90907·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
OAB/PR 918·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
06/07/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva - Providencie o exequente as taxas devidas para realização das pesquisas solicitadas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR)
09/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 22:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 21:17
Ato ordinatório
04/02/2026, 23:08
Ato ordinatório
26/12/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:35
Ato ordinatório
13/12/2025, 00:49
Publicação
03/12/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva - Providenciar o recolhimento da taxa devida para realização da pesquisa. Prazo: 15 dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva - Providenciar o recolhimento da taxa devida para realização da pesquisa. Prazo: 15 dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 - - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR)
02/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 18:01
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:14
Publicação
10/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva - "Vistos. Diante da ausência de composição entre as partes, prossiga a execução em seus anteriores termos. Manifeste-se o exequente em até 10 dias, imprimindo regular andamento ao processo. Oportunamente, conclusos." - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR)
10/10/2025, 00:00
Outras Decisões
09/10/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 21:25
Ato ordinatório
21/09/2025, 02:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
18/09/2025, 18:18
Publicação
17/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva -
Vistos. Com fundamento no artigo 139, V do Código de Processo Civil, considerando a manifestação de ambas as partes quanto ao interesse na composição, designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação para 09 de outubro de 2025 às 14:15. Observo às partes que reputar-se-ão intimadas no ato, de eventual decisão e/ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 242 do Código de Processo Civil. Por fim, importante salientar que o Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê, em seu art. 2º, VI, o dever do advogado de estimular a conciliação entre os litigantes. Informem os patronos, em 5 dias, seus endereços eletrônicos e das respectivas partes para encaminhamento do link da audiência que será realizada pelo Teams. O link será encaminhado na semana da audiência. Intime-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:03
Outras Decisões
16/09/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:35
Publicação
26/06/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Adir Leme da Silva -
Vistos. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial na qual o executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 67/72). Em suas razões, em apertada síntese, apontou excesso de execução, ausência de notificação prévia e inexigibilidade de título, uma vez que o contrato entre as partes esta ativo, havendo inadimplência de parcelas isoladas, não havendo previsão contratual de vencimento antecipado da dívida pugnando assim pela extinção da ação ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito com designação de audiência de conciliação. Resposta às fls. 88/97. Este é o resumo do necessário. Inicialmente, anoto ser plenamente cabível a exceção de pré-executividade na vigência do NCPC. O incidente de exceção de pré-executividade, em termos simples, é criação doutrinária e jurisprudencial elaborada para evitar constrição aos devedores e, aos seus bens, quando há impedimento evidente para execução. A matéria é restrita, limitando-se às insurgências verificáveis icto oculis, isto é, de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, a permissividade à utilização daexceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Seu âmbito de atuação é restrito às questões que dizem respeito exclusivamente a objeções processuais ligadas ao processo de execução, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes, porquanto ligadas à própria regularidade do manejo da via executiva já que, segundo milenar brocardo latino, nulla executio sine titulo. No caso dos autos, a pretensão esta fundada na ausência de título executivo (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), ausência de prévia notificação e excesso de execução. Direto ao ponto, é caso de rejeição da manifestação apresentada. Isso porque, acerca da iliquidez/nulidades do título, tratando o objeto da ação de cédula de crédito bancário, seja por força da lei 10.391/04, seja pela melhor jurisprudência, referido documento é título executivo extrajudicial. Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo 576 do C.STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." Para o bem da questão, no bojo do julgamento de referida tese, restou determinado que o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). Neste sentido, o exequente trouxe aos autos documentação nesse sentido, consoante documentação de fls. 23/36 planilha com indicação da taxa de juros remuneratórios, moratórios e multa e às fls. 15/22 a Cédula de crédito. Referidos documentos indicam o percentual de juros e encargos de mora aplicados nos autos a facilitar eventual cálculo do saldo devedor não havendo, também neste ponto, subsídios necessários ao acolhimento pretendido. Aproveito o gancho para afastar a tese referente a ausência de notificação prévia, já que há termos certo para pagamento da dívida, sendo caso de mora ex re, não havendo necessidade de prévia notificação pra constituição em mora. Ainda, diferente do alegado, há cláusula contratual acerca do vencimento antecipado da dívida (fl. 20; cláusula 8). Acerca do apontado excesso, sem prejuízo de não ter apontado o devedor o valor que entende devido e que referido excesso possa ser reconhecido de ofício, é matéria típica de embargos à execução (art. 917, inciso III do CPC). Por fim, não é caso de suspensão do feito, seja porquanto desprovido de garantias, seja porquanto a possível formalização de acordo entre as partes não é motivo hábil para tanto. Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, na forma desta decisão. No mais, manifeste-se o exequente, em até 10 dias, indicando a possibilidade de conciliação e, em caso negativo, imprimindo regular andamento ao feito Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (OAB 90907/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI E PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 20:01
Mero expediente
25/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 06:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:36
Publicação
19/05/2025, 23:47
Publicação
19/05/2025, 22:44
Publicação
19/05/2025, 22:39
Publicação
19/05/2025, 21:57
Publicação
19/05/2025, 21:57
Publicação
19/05/2025, 21:57
Publicação
19/05/2025, 21:57
Publicação
19/05/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli e Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP), Isabella Caldeira Ferreira Rosa (OAB 90907/PR) Processo 1027695-62.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Adir Leme da Silva -
Vistos. Cumpra o exequente a decisão inicial, complementando as custas de distribuição, em até 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se o credor sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 67/72, no prazo legal. Oportunamente, conclusos. Intime-se.