Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000636-61.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Felipe Augusto Tarlao Rosa - Fls. 431/433: diante do acolhimento da impugnação (fls. 419/420), determino o cancelamento completo da indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC). Em razão da ordem de reiteração programada (teimosinha), a equipe de cumprimento de imediato deverá providenciar sua interrupção completa (movendo-se em seguida à fila "SisBajud - Ag. Resposta" para tratamento em 2 dias úteis), ficando o devedor ciente de que ordens sistêmicas (disparadas anteriormente) e ainda não interrompidas poderão se consumar (cabendo-lhe informar nos autos), estando desde já autorizado o cancelamento de quaisquer bloqueios inesperados (desdobramento "desbloquear valor"). Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desbloqueio dos valores (anexando-se o detalhamento), não se admitindo (dentro do período de um ano) nova reiteração. Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição - Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência - Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024). Fls. 434/435: indefiro o pedido de inserção na CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens), pois a hipótese não está prevista no Prov. CG nº 13/2012, da e. CGJ, bem como no Prov. nº 39/2014, do e. CNJ. Além disso, a parte pode, caso queira, lançar mão do Portal dos Registradores para busca de bens imóveis (isto é, não está desamparada para pesquisar bens desta natureza, bastando em seguida pleitear pela penhora de eventual bem encontrado). Neste sentido: "(CNIB) - Mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome do devedor - Desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor"(TJSP - Agravo de Instrumento 2155717-34.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - em 19/07/2024); "(...) o Provimento nº CG 13/2012, da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Tribunal, bem como, o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir e regular a criação da Central de Indisponibilidade de bens, são expressos ao apontarem as hipóteses em que é cabível a utilização do instituto, sendo certo que a não localização de bens do devedor em sede de regular e ordinária Execução de Título Extrajudicial, ou em fase de cumprimento de sentença, não está elencada entre elas" (TJSP - Agravo de Instrumento 2296199-37.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2022, grifei); "(CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares" (TJSP - Agravo de Instrumento 2173439-81.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado - em 29/08/2024). Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 28 de janeiro de 2026. - ADV: EDMILSON LOPES JUNIOR (OAB 294775/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)