Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000992-22.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Antelio Dimas Ribeiro -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a Fazenda ré a pagar à parte autora honorários advocatícios nos valores correspondentes 100% do valor fixado, à época, pela tabela do Convênio Defensoria/OAB para ação no procedimento sumarissimo (código 116), acrescido de juros de mora a partir da citação, e corrigido monetariamente desde o momento em que passou a ser devido, calculado de acordo com os critérios estabelecidos no Tema 810 do STF até a vigência da EC 113/21, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente. Consequentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que for de direito, devendo, em caso de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo atualizada, além de seguir com rigor o disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, item 1, quando do cadastro da petição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTELIO DIMAS RIBEIRO (OAB 371578/SP)