Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002449-54.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Natanael Lima Silva -
Vistos.
Cuida-se de análise acerca da possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n° 12.338/2024, de 23 de Dezembro de 2024. O representante do Ministério Público, em sua manifestação às fls. 164, opinou pelo deferimento do indulto. É o relatório. Decido. Dentre outras hipóteses, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes (art. 9º, inciso VIII). Pelo que consta dos autos, na data estabelecida no decreto, a pena remanescente não era superior a seis anos. Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão do indulto é vedada (arts. 1º e 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024). Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido de indulto é procedente. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 9º, inciso VIII, e 12, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, DECLARO CONCEDIDO O INDULTO ao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Natanael Lima Silva em relação à(s) pena privativa de liberdade e à pena de multa que lhe foram impostas no processo penal nº 0001440-29.2017.8.26.0101, que tramitou na Vara Criminal do Foro de Caçapava, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Certifique o cartório a existência de eventual ação de execução da multa imposta nesta 2ª Vara Criminal e, após, se ajuizada ação de execução e não decretado indulto nela, traslade-se cópia dessa decisão nos autos da pena de multa e venham conclusos neles. Havendo mandado de acompanhamento no BNMP, dê-se baixa. Verifique-se se a situação no BNMP e na execução estão de acordo e atualizadas. Se necessário, providencie-se a regularização e certifique-se. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, especialmente aquelas referentes ao artigo 202 da Lei de Execução Penal. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral e ao juízo da condenação, para que procedam às anotações necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá, 15 de julho de 2025. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS KELLY (OAB 165502/SP), EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER (OAB 416009/SP)