Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Condez Ogando (OAB 310836/SP) Processo 1002496-79.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ensino Supletivo Aliado Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em face da executada Paula, genitora do aluno menor Pedro, objetivando o recebimento de mensalidades escolares em atraso, no valor de R$ 11.250,16 (onze mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). A parte exequente requer a inclusão do genitor do aluno, Sr. LUIZ FERNANDO SODRÉ DE OLIVEIRA, CPF nº 185.138.888-50, no polo passivo da demanda executiva, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis em nome da executada originária. Paralelamente, postula a realização de pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em nome do genitor a ser incluído. É o relato do necessário. Decido. A inclusão do genitor no polo passivo da execução encontra respaldo tanto na legislação pátria quanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ambos os genitores respondem solidariamente pelas obrigações educacionais dos filhos menores: "CONTRATO FIRMADO POR APENAS UMDOSGENITORESDOSMENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CONJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIADOS PAISPELA EDUCAÇÃODOS FILHOS.PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTAAOBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de queasolidariedadedosgenitores para comasdespesaseducacionaisdo filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas umdosgenitores obrigou-se e foi chamadoaresponder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessárioaobrigar queademanda seja proposta obrigatoriamente em facedosdois genitores" (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.084/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Assim sendo, por ora, DEFIRO a INCLUSÃO no polo passivo da presente execução do Sr. LUIZ FERNANDO SODRÉ DE OLIVEIRA, genitor do aluno, na qualidade de corresponsável solidário pelas obrigações educacionais, bem como a sua citação, nos termos da r.Decisão de fls. 29. Intime-se.