Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001526-10.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microemp e Epp Ltda -
Vistos. Fls. 226/227: 1) Indefiro a consulta à CENSEC. Sabe-se que a jurisprudência amplamente majoritária, quiçá unânime, respalda o pedido em questão. Divirjo, contudo, da mencionada orientação. Respeitado o entendimento em sentido contrário, os documentos que a parte pretende pesquisar - procurações públicas, inventários públicos e escrituras públicas - são todos públicos, não procedendo a alegação de que existe sigilo sobre esses instrumentos. Qualquer pessoa pode comparecer ao cartório e solicitar a expedição do documento. E, se não é necessária a intervenção do juízo, cabe à parte diligenciar ela mesma nesse sentido. É certo que a CENSEC somente pode ser acionada via ordem judicial. Ocorre que o acionamento da CENSEC não é condição sine qua non para a obtenção dos documentos pretendidos, podendo a parte efetuar buscas ou contratar profissionais especializados nesse tipo de pesquisa. Escrituras públicas, inventários públicos e procurações públicas eram pesquisadas por profissionais da advocacia muito antes da criação de ferramentas como a CENSEC, inexistindo motivo para tratamento distinto e que leve o judiciário a atuar como um despachante das partes. A existência de ferramenta de pesquisa disponível ao juízo não implica, por si só, a possibilidade de a parte não-beneficiária da gratuidade requerer o seu acionamento. O princípio da cooperação não chancela pretensões pelas quais se objetiva unicamente delegar ao juízo a prática de ato que as partes podem levar a cabo elas próprias, ainda que com algum esforço. Portanto, forte nos argumentos expostos, indefiro a pesquisa via sistema CENSEC. 2) Para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento/complemento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)