Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012066-05.2018.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cinira Neuza Pereira Rodrigues e outros -
Vistos. Primeiramente, compulsando os autos, reputo que a citação dos correqueridos Antonio e Isaura através da carta cujo aviso de recebimento encontra-se às fls. 133, 135 e 387 deve ser reputada válida. Isso porque, embora o aviso de recebimento não tenha sido pessoalmente firmado pelos citandos, verifica-se que a carta de citação foi recebida no endereço diligenciado, sem ressalvas, por pessoa de mesmo sobrenome (Marchiorato). Desse modo, conforme jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da validade da citação postal mediante recebimento da carta de citação por familiar do executado, vez que apta a atingir sua finalidade. Assim, decreto a revelia dos correqueridos Antonio e Isaura, observando-se a previsão do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da preliminar suscitada pela Requerida Cinira (fls. 392/413). Intime-se. - ADV: MATHEUS VIEIRA ALVES (OAB 237677/MG), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)