Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008066-11.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Luciano Bergmann -
Vistos. Determinei e a equipe do SEF procedeu à pesquisa de endereço do executado, retornando endereço em que já tentada anteriormente a citação do executado, com captura de tela anexa. Intime-se a curadora especial sobre as datas designada para o leilão e da avaliação de fl. 264 para manifestar-se em cinco dias. Tendo em vista que o executado mudou de endereço sem atualizar seus dados, considera-se intimado pela publicação do próprio edital de leilão. Sendo assim, prossiga-se com o leilão, intimando-se o leiloeiro para as providência necessárias. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2026. - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP), IVETE FAZZIO (OAB 85728/SP), SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008066-11.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Luciano Bergmann - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP), IVETE FAZZIO (OAB 85728/SP), SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 15:04
Mero expediente
12/12/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:53
Reativação
12/12/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:17
Publicação
10/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1008066-11.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Luciano Bergmann -
Vistos. Os documentos mencionados pela municipalidade já foram utilizados pelo oficial de justiça. Diga em 10 dias como pretende o Município de Atibaia auxiliar o meirinho na localização da área a ser constatada e avaliada. Inerte o polo exequente (após decorrido prazo para manifestação), arquivem-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2). Considerando que o polo exequente é isento e inexistem custas (por ora) pendentes pendentes, lance-se a certidão de nº 482490. Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico). Atentem-se de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano. Neste sentido: "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (TJSP - Agravo de Instrumento 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - 28/02/2023). Da mesma maneira, não serão conhecidos pedidos genéricos de levantamento de restrições (SisbaJud, RenaJud, SerasaJud, ONR etc), cabendo ao interessado (seja a Fazenda credora, seja a parte devedora) esquadrinhar a espécie de restrição a ser levantada e indicar sua origem nos autos (em especial as folhas do processo), elementos estes indispensáveis ao cumprimento do desbloqueio. Fica, portanto, registrada a advertência de que eventuais prejuízos pelo não levantamento de restrições em razão de pleitos genéricos serão de exclusiva responsabilidade da parte não diligente. Quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas postais, aplica-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (com destaque para as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), o art. 39, da LEF, e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.054 (STJ), segundo qual a Fazenda "está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida" (grifei). Portanto, em relação às despesas desta natureza (se vencedora), ao final deverá a equipe do SEF observar o Comunicado Conjunto nº 484/2023 (caso o polo devedor não as tenha antes quitado) e lançar ato ordinatório específico, expedindo-se carta de intimação (código 482224, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; ou 482225, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida não exceder a 5 Ufesps; código 482227, se o alvo for específico e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps; ou 482227, se o alvo for todo o polo executado e a taxa judiciária devida for superior a 5 Ufesps, atentando-se ao lançamento em campo reservado). Registre-se estar facultado à Fazenda englobar tais despesas em sua planilha de cálculos, ressarcindo-as posteriormente (se quitadas pela parte executada diretamente junto à exequente); ou mesmo gerar diretamente ao polo executado as guias pertinentes para respectiva quitação. Por fim, considerando que as execuções fiscais são processos multitudinários, fica assinalado ser de interesse maior do polo ativo que diligências inúteis não sejam realizadas (notadamente as que demandem o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça, de responsabilidade da exequente), tais como as tentativas de citações e intimações derivadas de CDAs ou penhoras de baixos valores, acarretando (à própria exequente) encargos superiores ao produto da execução (CPC, art. 836). Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), IVETE FAZZIO (OAB 85728/SP), SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 01:04
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 20:01
Provisório
07/11/2025, 19:40
Mero expediente
07/11/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:05
Publicação
06/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1008066-11.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Luciano Bergmann -
Vistos. Fica aberta vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico) por até 10 dias úteis, para que junte o croqui de localização do imóvel. Em havendo inércia do polo exequente (após decorrido prazo para manifestação), fica determinada a emissão de ato ordinatório específico (código 481845), arquivando-se o feito provisoriamente (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921, IV) com o código 61614 (Comunicado CG nº 259/2023, item 2). Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 566 (STJ), dessa suspensão sempre terá a Fazenda ciência (via Portal Eletrônico). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de outubro de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA AUR ROQUE (OAB 114597/SP), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), SILVIO APARECIDO TAMURA (OAB 90496/SP), IVETE FAZZIO (OAB 85728/SP), SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP)
06/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 12:37
Mero expediente
03/10/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 14:55
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 16:59
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 07:37
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 15:06
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:06
Publicação
19/05/2025, 13:18
Publicação
19/05/2025, 13:15
Publicação
19/05/2025, 13:15
Publicação
19/05/2025, 13:15
Publicação
19/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Claudia Aur Roque (OAB 114597/SP), Ivete Fazzio (OAB 85728/SP), Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB 471113/SP) Processo 1008066-11.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Exectdo: Luciano Bergmann -
Vistos. Defiro hasta pública do bem penhorado do imóvel de matrícula n. 26000 do CRI de Atibaia-SP (fl. 110/114), como requerido pela parte credora, o qual deverá ser realizado através de sistema eletrônico. Antes providenciará a serventia pela reavaliação prévia dos bens, se a avaliação anterior datar de mais de um ano, de cuja reavaliação dará ciência às partes; antecipará também o credor por memória discriminada e atualizada de seu crédito assim que tomar ciência desta decisão. Antecipe, também o credor, as diligências dos Oficiais de Justiça, para as diligências realizadas por mandado. Considerando o disposto no art. 882, §2º, do CPC, nomeio a empresa Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, sítio eletrônico: www.rigolonleiloes.com.br, e-mail: [email protected], regularmente cadastrados pelo Tribunal de Justiça a proceder à realização do leilão eletrônico nos autos, cujo procedimento observará o disciplinado no Provimento CSM nº 1625/2009, bem como, na publicação dos editais, as disposições contidas nos Arts. 886 e 887, §§ 2º e 5º, do CPC cc. Art. 22, e §1 º, da Lei 6.830/80, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em duas etapas, com prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro pregão e de 20 (vinte) dias úteis o segundo, sendo que na primeira o valor do lanço não poderá ser inferior a cem por cento (100%) do preço da avaliação realizada, devidamente atualizada. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Na segunda etapa, o preço não será menor que sessenta por cento (60%) daquela avaliação atualizada, aplicando nessa atualização a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atente-se que, somente será realizada segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O pagamento do lanço deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro, ao qual fixo a comissão em 5% (quatro por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, que não se inclui no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, atendidos os patamares acima estabelecidos, competindo aos interessados cadastrarem-se previamente no Portal fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgadoson-line, para viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve atender o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e constar, em consonância ao que foi acima expressado, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus dos interessados confirmarem as suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e, que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar diretamente em juízo proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, segundo o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 (dez) dias antes da data marcada para o leilão e nunca em prazo superior a 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/80, art. 22, §1º). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriarem os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Caso houver necessidade de expedição de mandado de intimação para qualquer interessado, este deverá ser emitido com observando dos artigos 1.048 a 1.051 das NSCGJ (regime facultativo de mandados das Fazendas Públicas - mapa). Para o fim das intimações do art. 889, do Código de Rito Processual fica desde logo autorizada a inclusão no SAJ dos interessados. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, em tempo hábil para conferência do cartório e eventuais providências para regularização da intimações, caso haja alguma falha. Com a designação das datas do leilão, providencie a serventia a expedição do necessário para as intimações ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, bem como dos interessados, se o caso. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, e, atentando especialmente ao que estipula o inc. XXII, do Art. 196, das NSCGJ, se necessário. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Claudia Aur Roque (OAB 114597/SP), Ivete Fazzio (OAB 85728/SP), Geovana Nathaly Oliveira da Silva (OAB 471113/SP) Processo 1008066-11.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Exectdo: Luciano Bergmann -
Vistos. Defiro hasta pública do bem penhorado do imóvel de matrícula n. 26000 do CRI de Atibaia-SP (fl. 110/114), como requerido pela parte credora, o qual deverá ser realizado através de sistema eletrônico. Antes providenciará a serventia pela reavaliação prévia dos bens, se a avaliação anterior datar de mais de um ano, de cuja reavaliação dará ciência às partes; antecipará também o credor por memória discriminada e atualizada de seu crédito assim que tomar ciência desta decisão. Antecipe, também o credor, as diligências dos Oficiais de Justiça, para as diligências realizadas por mandado. Considerando o disposto no art. 882, §2º, do CPC, nomeio a empresa Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, sítio eletrônico: www.rigolonleiloes.com.br, e-mail: [email protected], regularmente cadastrados pelo Tribunal de Justiça a proceder à realização do leilão eletrônico nos autos, cujo procedimento observará o disciplinado no Provimento CSM nº 1625/2009, bem como, na publicação dos editais, as disposições contidas nos Arts. 886 e 887, §§ 2º e 5º, do CPC cc. Art. 22, e §1 º, da Lei 6.830/80, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em duas etapas, com prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro pregão e de 20 (vinte) dias úteis o segundo, sendo que na primeira o valor do lanço não poderá ser inferior a cem por cento (100%) do preço da avaliação realizada, devidamente atualizada. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Na segunda etapa, o preço não será menor que sessenta por cento (60%) daquela avaliação atualizada, aplicando nessa atualização a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atente-se que, somente será realizada segunda tentativa de leilão, caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O pagamento do lanço deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro, ao qual fixo a comissão em 5% (quatro por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, que não se inclui no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, atendidos os patamares acima estabelecidos, competindo aos interessados cadastrarem-se previamente no Portal fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgadoson-line, para viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve atender o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil e constar, em consonância ao que foi acima expressado, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus dos interessados confirmarem as suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e, que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar diretamente em juízo proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, segundo o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 10 (dez) dias antes da data marcada para o leilão e nunca em prazo superior a 30 (trinta) dias (Lei n. 6.830/80, art. 22, §1º). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriarem os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Caso houver necessidade de expedição de mandado de intimação para qualquer interessado, este deverá ser emitido com observando dos artigos 1.048 a 1.051 das NSCGJ (regime facultativo de mandados das Fazendas Públicas - mapa). Para o fim das intimações do art. 889, do Código de Rito Processual fica desde logo autorizada a inclusão no SAJ dos interessados. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, em tempo hábil para conferência do cartório e eventuais providências para regularização da intimações, caso haja alguma falha. Com a designação das datas do leilão, providencie a serventia a expedição do necessário para as intimações ou na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, bem como dos interessados, se o caso. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, e, atentando especialmente ao que estipula o inc. XXII, do Art. 196, das NSCGJ, se necessário. Intime-se.