Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1002672-52.2018.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Adelmo Antonio de Almeida - Helber Endrigo Rosales Clemente -
Vistos. Dou por satisfeito o débito e, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL. Cobre-se imediatamente a devolução de mandados que estejam em poder de oficial de justiça ou cartas precatórias expedidas, estas por e-mail, independente do cumprimento. Em havendo Ação Incidental ou Recurso tramitando nas Instâncias Superiores, comunique-se esta extinção, para baixa dos autos, encaminhando-se cópia da presente. Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado. Intime-se por carta a parte interessada. Não sendo a parte interessada encontrada para apresentação do formulário de MLE e houver dinheiro bloqueado e relacionamento SisbaJud da parte executada, devolvam-se os valores bloqueados via vinculação de contas no portal de custas e expedição de MLE, para as mesma contas em que ocorridos os bloqueios (conforme consta da ordem de bloqueio), ficando autorizada à serventia a requisição de informações necessárias via SisbaJud. Se frustrada a tentativa de devolução pela forma do item 9 (caso em que verificado junto ao SisbaJud inexistência de relacionamentos bancários ou se houver dinheiro oriundo de outras fonte, como arrematações), o feito deverá ser arquivado definitivamente (código 61615),observadas as formalidades legais,atentando-se quanto as anotações junto ao sistema informatizado, contendo valores, número de contas judiciais, data de deposito, beneficiário, CPF/RG e demais dados necessários para futura expedição de mandado de levantamento judicial. A qualquer tempo, havendo provocação e tendo a parte executada providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE), fica desde já autorizada a expedição do MLE, independente de novo despacho, providenciando a equipe de cumprimento a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação). Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada. Paralelamente, a unidade judicial deverá, se o caso, emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo executado. A comprovação de depósito está às fls. (disponível no Portal de Custas - extrato abaixo). O resgate será feito no valor de R$ 247.060,11 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será/ total junto à conta judicial de nº 900120226047 (parcela nº 1) ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado Prescrição da pretensão de devolução de GRD: nos termos do art. 168, do CTN (item 2.3, do Comunicado CG nº 1158/2021), descabida a devolução de valores prescritos (5 anos contados da data do efetivo pagamento), sendo esta a hipótese dos autos. Expeça-se mandado de cancelamento de penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 34.826 (fl. 95). Saliente-se que, eventuais baixas de restrições que não foram lançados em sistemas judiciais, são de responsabilidade exclusiva das partes que a emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Declaro o trânsito em julgado nesta data, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com o lançamento do código (Cód. 61.615). Publique-se e intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2025. - ADV: HELBER ENDRIGO ROSALES CLEMENTE (OAB 278498/SP), CAMILA ARAUJO PRATES (OAB 330404/SP), ANA CAROLINA CALEGARI (OAB 384039/SP), INAISE DA SILVA RODRIGUES (OAB 453175/SP)