Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002363-55.2013.8.26.0114 (011.42.0130.002363) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA - Industria de Moveis Movelar - - Domingos Savio Rigoni - - Maria de Lourdes Gava Rigoni - Sharlley Rallighy Caldeira -
Vistos. O sistema processual civil contemporâneo, pautado pelo princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do Código de Processo Civil), confere ao Magistrado o Poder-Dever de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, a aplicação de tais medidas não é discricionária nem automática. Exige a observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, primordialmente, da eficiência. No caso sub examine, verifica-se que o pleito formulado carece de demonstração de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), as medidas coercitivas atípicas devem guardar uma correlação lógica com a finalidade de compelir o devedor ao pagamento, e não servir como mera punição ou retaliação pelo inadimplemento. A restrição ao direito de dirigir, a impossibilidade de locomoção internacional ou o cancelamento de cartões de crédito, não possuem o condão de fazer surgir bens ou numerário no patrimônio do executado para a quitação da dívida. No cenário dos autos, não restou demonstrado que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência declarada ou que as medidas postuladas teriam eficácia concreta para forçar a disponibilização de ativos financeiros ocultos. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1137, consolidou o entendimento de que: "(...) a adoção de meios atípicos é cabível desde que, cumulativamente:i)sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência recente e específica sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS - TEMA 1137 - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA - Inconformismo do exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio da carteira de habilitação, passaporte e dos cartões de crédito dos executados - Não acolhimento -- Agravante não demonstrou de que forma os meios executivos atípicos postulados contribuiriam, concretamente, para o alcance do principal objetivo da execução (satisfação integral do crédito) - A despeito do fato de que a eventual utilização dos meios atípicos seria, na espécie, subsidiária, a aferição da proporcionalidade em sentido estrito (exigência de que o potencial benefício advindo da medida supere, em tese, sua restrição) conduz à conclusão de que referidos meios não teriam o condão de auxiliar na tutela jurisdicional do crédito buscado pelo agravante, gerando, assim, ônus indevido (porque injustificado) à parte adversa - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20194135720268260000 Araras, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 27/02/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026). - Grifo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de bloqueio/suspensão da CNH do devedor. A agravante busca a alteração da decisão, alegando esgotamento de outras formas de buscar o crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio/suspensão da CNH do devedor, à luz dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.137 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O CPC admite medidas executivas atípicas, desde que sejam observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e os princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 4. No caso, não se verificam ocultação de bens ou padrão de vida incompatível, nem a razoabilidade da medida, que não contribui para a satisfação do crédito. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas atípicas exigem cumprimento cumulativo de requisitos rigorosos. 2. Ausência de requisitos justifica a manutenção da decisão agravada. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1137, REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2ª Seção, j. 12/04/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20229912820268260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 27/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2026) - grifo. Portanto, sem que haja o binômio necessidade-utilidade devidamente comprovado, a imposição de restrições de cunho pessoal revela-se medida gravosa e inócua, configurando ônus injustificado à parte devedora sem qualquer contrapartida prática ao processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP), ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB 534714/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB 534714/SP), RODRIGO NEVES DE FREITAS (OAB 21879/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)