Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ducoco Alimentos S/A -
Apelante: Ducoco Produtos Alimentícios S/A -
Apelado: Expresso Rodominas Ltda -
Nº 1012924-65.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Acerca das custas de preparo, dispõe o artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015.); III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...)' Isto posto, tem-se que a base de cálculo do valor devido a título de taxa judiciária na Justiça Estadual no Estado de São Paulo é estabelecida na Lei Estadual n. 11.608/2003, e no caso, o preparo recursal, corresponde à porcentagem de 4% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação por quantia certa na r. Sentença de fls. 972/973. Nesse sentido, precedentes desta C. Corte Paulista: Recurso Cível - Agravo Interno - Ação de rescisão contratual Irresignação contra decisão que determinou o recolhimento do valor do preparo recursal a ser suprido, tendo em vista a certidão de insuficiência do recolhimento - Agravante que busca recolher preparo apenas sobre o proveito econômico pretendido - Agravo interno que não possui efeito suspensivo, conforme art. 1.021 do CPC e 253 do RITJ - Valor do preparo de apelação de 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, conforme previsto na Lei nº 11.608/2003 - Decisão mantida - Recurso de agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível 1015937-68.2022.8.26.0032; Relator: Des. João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023; V.U). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel com reintegração de posse c.c. indenizatória. Sentença de extinção. Juízo a quo que não fixou o valor do preparo. Recolhimento que deve se basear no valor da causa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. Determinação para recolhimento da complementação mantida. Recurso que não se presta ao reexame da causa. Inconformismo de caráter infringente. Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível 1006945- 91.2021.8.26.0602; Relator: Des. Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023; V.U.). Portanto, verifica-se a insuficiência do preparo recolhido às fls. 1067 e 1073. Fica a parte recorrente intimada a promover o recolhimento da complementação das custas, sob pena de deserção, nos termos § 2º e § 6º do art. 1.007, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: João Candido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - Valquiria Pereira Pinto (OAB: 91172/SP) - Franciele Caroline Barbosa Fernandes (OAB: 499034/SP) - 3º andar