Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003574-53.2020.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Vibra Energia S.A - Iguatemi Auto Service Serrana Ltda -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vibra Energia S.A. em face de Iguatemi Auto Service Serrana Ltda., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR rescindidos o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos (CPCVM) e o Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, por culpa exclusiva da empresa ré; b) CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 71/72, determinando que a ré se abstenha definitivamente de utilizar qualquer marca, logotipo ou elemento característico da marca "BR" ou da "Petrobras", mantendo a descaracterização integral de sua identificação visual, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) CONDENAR a ré à devolução de todos os bens cedidos em comodato, consistentes em uma bomba eletrônica simples e três bombas eletrônicas duplas (Anexo I, fl. 47), os quais deverão ser retirados pela parte autora no estabelecimento comercial da ré; d) CONDENAR a ré ao pagamento de aluguel diário no valor de R$ 555,00 por cada dia de atraso na devolução dos equipamentos comodatados, com termo inicial em 01 de fevereiro de 2019 (data de paralisação completa das compras de combustíveis da autora, momento em que se consolidou a quebra da exclusividade e o uso indevido dos equipamentos) e termo final fixado em 04 de setembro de 2020 (fls. 178), data em que restou obstada e cessada a mora pela primeira tentativa de devolução frustrada; e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 10.2 do CPCVM, cujo montante, com esteio no artigo 413 do Código Civil, reduzo equitativamente em conformidade com o percentual de descumprimento de 61,3% da obrigação de galonagem mínima (cumprimento parcial de 38,7%), fixando-a no valor proporcional definitivo de R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais), correspondente a 61,3% do valor original contratual de R$ 1.000.000,00, devendo ser monetariamente corrigido pelo IGPM a partir da data de ajuizamento da ação (07 de fevereiro de 2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento; f) CONDENAR a ré à devolução proporcional do valor recebido a título de antecipação de bonificação por desempenho, reduzido de forma equitativa e proporcional à parcela cumprida do contrato, correspondendo ao percentual de descumprimento de 61,27% (cumprimento parcial de 38,73%), fixando a restituição no valor proporcional definitivo de R$ 211.381,50 (duzentos e onze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido pelo IGPM desde a data de efetivo pagamento (repassado ao revendedor), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação e da multa contratual de 10% incidente sobre o valor proporcional corrigido, em conformidade com a cláusula 5.1 do referido instrumento. As obrigações de pagamento apuradas em liquidação de sentença observarão os seguintes critérios de atualização, caso o contrato não ostente índices diversos: a atualização se dará à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do índice que vier a substituí-lo, em conformidade com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Os juros moratórios, no caso, serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), BRUNA SEPEDRO COELHO RICIARDI (OAB 241746/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)