Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002606-15.2019.8.26.0229/11 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Alberto Lemes - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos. No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se, de um lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença, o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo,
trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito as decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Assim, considero que o bloqueio de 10% dos rendimentos do devedor não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Defiro, pois, o pedido formulado pelo credor e determino a penhora do correspondente a 10% dos proventos de aposentadoria do devedor Luis Alberto Lemes junto ao HORTOPREV, que será revertido em favor do Município de Hortolândia para o pagamento integral da dívida. Os bloqueios deverão ocorrer junto ao HORTOPREV, até perfazer o montante de R$ 41.176,28. As importâncias bloqueadas deverão ser depositadas judicialmente em conta judicial vinculada a estes autos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se Ofício à HORTOPREV. Intime-se. - ADV: TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), TÁSSIA TOSTES INNOCÊNCIO (OAB 452322/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), INGRID APOLINARIO SALEH (OAB 394362/SP)