Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0013327-06.2010.8.26.0020 (020.10.013327-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - PSMA Comercio de Maquinas Ltda - - Paulo Sergio Martinelli Amaral - - Helia Maria Batista da Silva -
Vistos. Paulo Sérgio e Hélia Maria apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre verba salarial e quantia depositada em contapoupança. Assistelhes razão em parte. Quanto ao bloqueio de R$ 593,12, a executada comprovou ter recebido salário em 30 de abril de 2025, no montante de R$ 3.015,26, e que, dias depois, houve constrição dessa verba. Assim, esse valor deve ser imediatamente liberado, em observância ao princípio da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, do CPC). Em relação aos valores de R$ 962,28 e R$ 981,06, não se apresentou qualquer prova de que tais quantias correspondam a parcelas de natureza salarial. Consequentemente, não há óbice à conversão em penhora dessas importâncias. Do mesmo modo, não restou demonstrado que o bloqueio de R$ 1.797,80, efetuado na contacorrente do Banco Itaú, tenha incidido sobre verba salarial. Não se comprovou que o PIX de R$ 6.700,05, creditado em 7 de maio de 2025, se refira a salário, até porque o montante diverge daquele consignado na Carteira de Trabalho (R$ 8.310,40). Logo, esse valor poderá ser penhorado. Quanto à impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), salientase que tal proteção objetiva tutelar a parcela mínima indispensável à subsistência do devedor e de sua família, em situações emergenciais, refletindo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Todavia, essa garantia é relativizada quando se evidencia o desvirtuamento da finalidade da poupança, por meio de movimentações típicas de contacorrente. No caso em apreço, os extratos de folhas 554/557 demonstram que, no intervalo de quatro meses, a executada realizou oito transferências da caderneta de poupança via PIX, caracterizando movimentação rotineira e incompatível com a natureza própria desse tipo de aplicação financeira. Esse desvirtuamento autoriza a mitigação da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC, para fins de penhora de até 20% do saldo bloqueado.
Diante do exposto, converto em penhora os valores bloqueados de R$ 962,28, R$ 981,06, R$ 1.797,80 e R$ 5.131,95.. Determino a liberação dos valores de R$ 593,12 (correspondente a parcela salarial) e de R$ 20.527,82 (verba depositada em caderneta de poupança, na parte excedente à fração impenhorável), em favor dos executados. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), EWERTON CORREIA PEREIRA (OAB 443451/SP), EWERTON CORREIA PEREIRA (OAB 443451/SP), MURILO ALVES DE SOUZA (OAB 223151/SP), MINA ENTLER CIMINI (OAB 194569/SP), EWERTON CORREIA PEREIRA (OAB 443451/SP), MURILO ALVES DE SOUZA (OAB 223151/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DJALMA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 86570/SP)