Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019727-83.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ciacon Ltda.-EPP - Carlos Adriano Santos Paiva - - Ana Cristina da Silva Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade que Carlos Adriano Santos Paiva e outro opõe à execução que lhes move Ciacon Ltda.-EPP. 1.A citação dos executados se deu de forma regular. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, uma vez recebida na portaria do condomínio recorrente a Carta de citação com Aviso de AR, sem qualquer ressalva, como ocorreu neste caso concreto (fls. 175 e 176), o que se tem por certo é que a pessoa que a recebeu é a responsável ou pelo encaminhamento direto da respectiva correspondência a quem é destinada ou que a encaminhará a quem há de fazer essa entrega. No caso específico dos condomínios edilícios, cuja atuação se dá por meio de síndico e de estrutura administrativa própria, é natural que o recebimento de correspondências judiciais seja realizado por porteiros ou outros prepostos incumbidos dessa função. Exigir que a citação somente se aperfeiçoe mediante recebimento pessoal pelo síndico implicaria impor ônus desproporcional e incompatível com a dinâmica administrativa dessas entidades e, claro está, com o princípio da celeridade estabelecido no CPC. Além da regra expressa do art. 248, § 4º, do CPC, incide, na hipótese, a consagrada teoria da aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados perante quem, pelas circunstâncias objetivas, ostenta poderes de representação ou se apresenta como apto ao recebimento de comunicações oficiais, tais como a citação e/ou intimação Judiciárias. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de nulidade de citação realizada na fase de conhecimento. Condomínio edilício. Correspondência recebida por funcionário/porteiro noefetivo local dedomicílio doagravante.Aplicação do art. 248, § 4º, do CPC. Teoria da aparência. Regularidade do ato citatório. Ausência de demonstração de prejuízo. Impossibilidade de rediscussão de matéria já preclusa após o trânsito em julgado. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2008337-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade da citação. Descabimento. Carta de citação enviada para endereço obtido mediante consulta ao Sisbajud e recebida por terceiro em condomínio, sem qualquer ressalva. Ausência de funcionário ou responsável pelo recebimento da correspondência no local não comprovada. Aplicação do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Vício na citação não configurado. Penhora de valores em conta. Alegação de se tratar de verba impenhorável. Não demonstração. Impossibilidade de se aferir se os valores bloqueados se caracterizam mesmo como verba alimentar. Inaplicável ao caso a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2228612-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA ENTREGUE NA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM RESSALVA PELO PORTEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de nulidade de citação na fase de conhecimento, invocada em exceção de pré-executividade. A agravante alegou não residir no local da citação e que a carta foi recebida por terceiro estranho. Busca provar a tese com declaração de sua genitora. Requereu a reforma da decisão. II.A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, considerando a alegação de nulidade por parte da agravante, que afirma não residir no endereço onde a citação foi efetuada. III.Razões de Decidir. A exceção de pré-executividade exige provas robustas para alegação de nulidade. No caso, a agravante não apresentou documentos contemporâneos à data da citação que comprovem residência em endereço diverso. A citação foi realizada em condomínio edilício, sendo válida conforme o art. 248, §4º, do CPC, quando recebida por funcionário da portaria sem fazer ressalvas. A declaração da genitora da agravante não constitui prova suficiente para invalidar a citação. Decisão mantida. IV. Tese de julgamento:1. A citação realizada em condomínio edilício é válida quando recebida por funcionário da portaria. 2. A alegação de nulidade de citação requer prova robusta, requisito não atendido pela agravante. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2343501-23.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026). 2.Não há se falar em ilegitimidade ativa. Com efeito, a emenda da inicial (fls. 38) sanou o vício apontado. A exequente chamada a compor a relação jurídica processual, por ocasião da emenda, consiste em protagonista da relação jurídica de direito material controvertida deduzida em juízo, conforme título executivo trazido aos autos, restando-lhe pertinência subjetiva a reclamar em juízo pelo crédito perseguido. Logo, não há se cogitar em carência da ação por ilegitimidade ativa. 3.A regularidade e a exigibilidade do título executivo. Não há que falar na nulidade do título por inobservância de formalidade que o devedor entende insuperável, pois em momento algum o devedor nega sua emissão, ao contrário, confessa a dívida. Ademais, não se trata de título de crédito que tenha em algum momento circulado, mas sim de título vinculado ao negócio jurídico licitamente firmado pelas partes. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de prescrição de notas promissórias que embasam a execução - Não acolhimento - Notas promissórias vinculadas a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - Incidência do prazo prescricional quinquenal do contrato principal (art. 206, §5º, I, do Código Civil) - Prescrição quinquenal não verificada, considerando a data de emissão/vencimento dos títulos e a data do ajuizamento da execução - Precedentes deste E. Tribunal - Alegação de nulidade da execução por ausência de preenchimento do tomador/beneficiário em algumas das notas promissórias - Não acolhimento - A ausência de requisitos formais não invalidam a nota promissória, que permanece exigível e com eficácia executiva - Título que não entrou em circulação se circunscrevendo aos intervenientes do contrato que lhe deu origem - Emitente que não nega a emissão da cártula em favor do credor constante da relação fundamental - Precedente STJ - Falta de assinatura de duas testemunhas no contrato principal, que ademais não retira a eficácia executiva das notas promissórias exequendas - Precedentes STJ e deste E. Tribunal- Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2010970-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025); "Execução de título extrajudicial. Objeção de não-executividade. Rejeição. Manutenção. Título que espelha obrigação líquida, certa e exigível. Evidente legitimidade ativa ad causam da coexecutada. As partes celebraram um compromisso de compra e venda de imóvel, e ajustaram o pagamento do preço de forma parcelada. Dentre tais pagamentos, o executado se comprometeu a pagar uma parcela de R$100.000,00, vencida em 25/12/2014. Para garantia do adimplemento daquela parcela, o executado emitiu uma nota promissória a favor do coexequente Arlindo. A petição inicial veio instruída com o contrato e com a nota promissória. Embora a nota promissória não faça referência expressa ao compromisso de compra e venda, é inegável e incontroverso o vínculo entre ambos. O fato de existir nota promissória vinculada ao contrato não retira à obrigação o atributo da exigibilidade. O título executivo é o contrato; não a nota promissória. Não havia óbice a que os advogados dos promitentes-vendedores assinassem o instrumento como testemunhas. A vedação prevista no art. 447, § 2º, incs. II e III, do CPC se refere ao impedimento do causídico para figurar como testemunhas em Juízo, e não como testemunha instrumentária. E mesmo se as assinaturas das testemunhas fossem inválidas (e não o são), isso, por si só, não retiraria à obrigação estampada no título o atributo da certeza. A exigência de assinaturas de duas testemunhas instrumentárias tem por objetivo atribuir certeza à obrigação, quanto à existência do ajuste celebrado. No entanto, o executado não nega haver manifestado vontade para a formação do negócio jurídico e se obrigado aos pagamentos previstos no contrato, de modo que era até mesmo dispensável a assinatura de duas testemunhas. O reconhecimento de firmas não era requisito de validade do negócio; e, além disso, não foi impugnada a autenticidade das assinaturas apostas ao documento. Se o título executivo é o instrumento contratual, e se a coexequente Maria figurou na avença na posição de vendedora, não há falar em impertinência subjetiva no polo ativo da ação. Ademais, mesmo se o título executivo fosse a nota promissória, ainda assim a coexequente Maria ostentaria legitimidade para figurar no polo ativo, diante do inegável vínculo da cártula com o compromisso de compra e venda. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2134988-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). 4.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Diga o exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, providenciando o necessário à consecução da medidas pleiteadas. - ADV: IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), IWAO CELSO TADAKIYO MURA SUZUKI (OAB 183401/SP), TATIANA BORGES MAFRA (OAB 265815/SP), CIBELLE OLAH DE AQUINO MASSEO (OAB 270403/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)