Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Sein Pereira (OAB 295329/SP), Aldieris Costa Dias (OAB 297036/SP) Processo 0030007-26.2010.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdenir Viana Rebouças - Exectdo: Efigenio Dantas de Santana -
Vistos. Pretende o exequente meios executivos atípicos com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como suspensão de CNH, bloqueio dos cartões de crédito, suspensão do passaporte e as demais indicadas a fls. 411. Todavia, a matéria está submetida a julgamento, sob sistema dos repetitivos, TEMA 1137 do Colendo Superior de Justiça, em que se deliberou: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 29 de março de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator" Antes de determinar eventual suspensão, esclareça a exequente se insiste no pedido em questão. Prazo: 15 dias. Em caso positivo, haverá a suspensão do presente, anotando-se o código SAJ 85820. Em caso negativo, defiro nova tentativa de bloqueio de valores. Para tanto, deverá o exequente apresentar planilha contendo o cálculo atualizado do débito. Deixo de determinar o recolhimento das custas ante a gratuidade deferida ao exequente (decisão de fls. 48). Na inércia, arquivem-se. Int.