Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024641-42.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Valp Textil Industria e Comercio Ltda e outros - 1. Executada VALP têxtil, regularmente citada à fl. 78, opôs embargos à execução distribuídos sob nº 1038959-30.2017.8.26.0001 e extintos, ante a ausência de do recolhimento das custas iniciais bem como da regularização da representação processual. Após a publicação desta decisão, proceda a Serventia à exclusão do advogado anotado junto ao sistema SAJ. 2. Pendente a citação dos executados José, Maria, Jacyntho e Tersilha. 3. Anoto que a carta de citação expedida para a executada Maria (fl. 304) retornou positiva, recebida por terceiro. Ressalto que a citação é ato pessoal e constitui requisito indispensável para a validade do processo, admitindo-se, excepcionalmente, o recebimento por terceiro na hipótese prevista no art. 248, §4º, do CPC, o que, ao diligenciar junto ao Google Street View, aparenta não se verificar no caso em análise. Assim, por cautela, mostrar-se necessária a expedição de mandado. 4. Pretende o exequente a expedição de carta, visando à citação do executado Jacyntho no endereço no qual a pessoa jurídica foi citada na pessoa da executada Maria (fl. 78), bem como foi intimada na pessoa do executado José (fl. 79). Para fins de economia processual, determino, portanto, não a expedição de carta, mas de mandado de citação, visando à citação dos quatro executados. 5. Anoto que, ainda que não fosse determinada a expedição do mandado previsto no item 4 em nome da executada Maria, ele seria expedido em nome dos demais executados. Por outro lado, aguardar o retorno do mandado referido no item 4 para somente então expedir o mandado mencionado no item 3 pode inviabilizar a citação no endereço indicado no item 3. Em razão disso, flexibilizo a vedação prevista no artigo 1.012, § 3º, das NSCGJ, para autorizar a expedição simultânea dos mandados. 6.
Ante o exposto, providencie o exequente o recolhimento de duas diligências de Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. 7. Decorridos, na inércia, tornem conclusos para extinção por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). - ADV: ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)