Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019739-17.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Nutrivita Indústria de Alimentos Importação e Exportação Ltda. - Supermercados Caetano Ltda. -
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo em obrigação de pagar quantia certa, consistente no pagamento de R$2.856,33 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), valor atualizado até maio/2025, em favor da credora NUTRIVITA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sendo a devedora SUPERMERCADOS CAETANO LTDA. LJ04 responsável pelo débito acima mencionado, conforme disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária a partir da data do vencimento, pelo índice da Tabela Prática do TJSP conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. P.I.C. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP)