Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005184-17.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1010514-29.2023.8.26.0506) - Embargos à Execução - Competência Territorial - Prime Servicos Terceirizados Ltda - - Cintia Dias da Silveira - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em consequência, fica mantida a execução nos seus exatos termos, devendo prosseguir até a satisfação integral do crédito executado. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo. Assim, conforme o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 14.365/2022, fixo os honorários por apreciação equitativa. Na definição deste montante, assegura-se a observância aos valores recomendados pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior, com correção monetária a partir da data do arbitramento da condenação, acrescendo-se juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme determina o artigo 85, parágrafo 16, do diploma processual civil. A atualização se dará à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até 08/2024. A partir de 09/2024, a correção monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios, no caso, serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Prevenindo a interposição de embargos de declaração descabidos, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)