Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006410-76.2023.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Café Piraquara Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - TF Green SPE LTda -
Vistos. Com efeito, em razão do quanto decidido pela Câmara Especial, que estabeleceu que a competência da Vara do Juizado Especial Cível é relativa na medida em que não está instalada na Comarca a Vara do Juizado da Fazenda, entendo por bem suscitar conflito de competência. Vejamos os termos do Acórdão abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória emque se alega fraude em processo de contratação laboral, com exigência de pagamento para exames médicos e psicológicos. Fraude perpetrada por empresas privadas, com aproveitamento da publicidade proporcionada por ente municipal. Conflito de competência suscitado pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública emrazão da decisão da 6ª Câmara de Direito Público que declinou da competência para conhecer da Apelação nº 1003121-83.2019.8.26.0606. II. Questão emDiscussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a apelação interposta, considerando o valor da causa e a ausência de necessidade de prova pericial, assim como a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Suzano. III. Razões de Decidir 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os julgadores se declararamincompetentes. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos. Entretanto, nas comarcas em que não foi instalada do JEFAZ, cabível a escolha entre a vara do JEC e a da Justiça Comum, dado que a competência do Juizado Especial Cível, nessas hipóteses, é relativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo julgado procedente, declarando competente a C. 6ª Câmara de Direito Público. 6. Tese de julgamento: "1. Acompetência do JEFAZ é absoluta, mas na ausência de vara específica, aplica-se o Provimento nº 2.203/2014. 2. A competência do JEC é relativa, permitindo escolha do autor entre procedimentos. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Provimento nº 2.203/2014, art. 8º, art. 39. Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível nº 0013601-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, Órgão Especial, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0024711-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Melo Bueno, Órgão Especial, j. 31/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0032534-31.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 01/02/2023 (CC nº. 0041820-62.2024.8.26.0000, rel. Des. Luís Fernando Nishi, j. 11.12.2024). E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Recurso de apelação distribuído à C. 9ª. Câmara de Direito Público. Declinação de competência em razão do valor da causa. Determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública de São João. Conflito suscitado em razão da incompetência do Juizado Especial para processamento de ações que demandem prova pericial complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado. Comarca de São João da Boa Vista que não possui Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência relativa. Anterior Conflito de Competência julgado pela C. Câmara Especial deste E. Tribunal que reconheceu a competência do Juízo Comum. Conflito de competência procedente. Competente a 9ª. Câmara de Direito Público (suscitada) (CC nº. 0024711-35.2024.8.26.0000, rel. Des. Melo Bueno, j. 31.07.2024). Nessa ordem, a Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, movido pelo servidor público em face do município, visando ao recebimento de valores referentes a horas extras, adicional de periculosidade e seus reflexos que incidemna remuneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de cobrança, considerando: (i) a natureza da demanda e o valor atribuído à causa; (ii) a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. III. Razões de decidir 3. O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários-mínimos. 4. O Provimento do CSM nº 2.203/2014 designa as Varas do Juizado Especial para o processamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas onde não há instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Conhecido o conflito negativo, declara-se a competência do MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Suzano. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Cível na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 8º, II. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0026203-62.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 05/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0028033-34.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 27/09/2022; TJSP, Conflito de competência cível 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 11/02/2019 (CC nº. 0000588-36.2025.8.26.0000, rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 29.01.2025). E: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, em face do MM. Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 1003949-23.2024.8.26.0568, ajuizada por I. R. em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. O juízo suscitado declinou da competência, alegando que a parte autora poderia optar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. O juízo suscitado argumentou que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca e que a competência do Juizado Especial Cível e Criminal é relativa, permitindo ao autor escolher entre os procedimentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para o processamento da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, considerando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora pode optar pelo Juízo Comum em razão da inexistência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) se a competência do Juizado Especial Cível é relativa ou absoluta. III. Razões de decidir A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando instalado, enquanto a do Juizado Especial Cível é relativa. Na Comarca de São João da Boa Vista não há Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo-se que a parte autora escolha o Juízo Comum. O entendimento do Órgão Especial do TJSP corrobora a possibilidade de escolha do autor, reconhecendo a competência do Juízo Comum em casos similares. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência conhecido e procedente. Tese de julgamento: "1. Compete ao MM. Juízo de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em questão." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Lei nº. 12.153/2009, art. 2º.; Provimento nº. 2.203/2014, art. 8º., Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível nº. 0005294-96.2024.8.26.0000, rel. Luís Fernando Nishi, Órgão Especial, j. 10.04.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0033008-31.2024.8.26.0000, Câmara Especial, j. 03.10.2024. (CC nº. 0040767-46.2024.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 02.12.2024). Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre a vara cível e o Juizado Especial, ambos de São João da Boa Vista, onde ambos os Juízos se recusam a processar e julgar a ação de reconhecimento de adicional de insalubridade proposta por servidora pública municipal. 2. A autora, servidora desde 2020, busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com reflexos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir qual dos Juízos em conflito possui competência para processar e julgar a demanda, considerando a não instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 4. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros onde estiver instalado. Todavia, comarca de São João da Boa Vista não possui Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. O Juizado Especial Cível tem competência relativa reforçando a competência do Juízo comum, reforçando a opção da autora. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª. Vara Cível de São João da Boa Vista, Suscitado. 7. Tese de julgamento: "1. A competência para processar e julgar a reclamação trabalhista que busca o reconhecimento do adicional de insalubridade é do Juízo comum na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº. 12.153/2009, art. 2º.; Provimento nº. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0033008-31.2024.8.26.0000; Câmara Especial; j. 03.10.2024; TJSP, Conflito de competência cível 0029701-69.2024.8.26.0000; rel. Des. Silvia Sterman; Câmara Especial; j. 30.09.2024. (CC nº. 0043547-56.2024.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 09.12.2024). Destarte, guardando a espécie examinada, inteira semelhança com os julgados paradigmas, outro não pode ser o desate, reconhecendo-se competente a 4ª. Vara da Comarca de Guaratinguetá. Isto posto, julga-se procedente o Conflito, para declarar a competência do D. Juízo suscitado; comunicando-se. SULAIMAN MIGUEL RELATOR. Providencie a chefia a elaboração da minuta do ofício. Intime-se. - ADV: AGAMENOM BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 60107/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), JHONY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 358137/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)