Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1173933-85.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & RESERVA CAMBUCI
ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033)
DESPACHO/DECISÃO
148.1: Diante dos elementos que dos autos constam e do contexto processual, defiro a penhora de 100% dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 132.540 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (EVENTO 102.2), em nome de PAULO ROBERTO DOS SANTOS SANTANA.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Ficam nomeados depositários os atuais proprietários do bem, independentemente de outra formalidade, não podendo abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste juízo, advertidos das consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao depósito.
a) Providencie a parte exequente e-mail e número de telefone a fim que o Registro de Imóveis envie boleto para pagamento e proceda ao recolhimento das despesas para fins de averbação da penhora via sistema ARISP. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico seguinte: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Advirto que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para efeito de sanar exigências porventura formulada.
b) Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado acerca da penhora. Caso não haja advogado constituído no autos, intime-se por carta, após o recolhimento das despesas.
c) Nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns).
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas em 15 dias, sob pena de nulidade e desfazimento da constrição.
d) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de ao menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, diligenciar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário a sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. arquivem-se os autos.
São Paulo