Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006657-13.2024.8.26.0229 (apensado ao processo 0009972-25.2019.8.26.0229) (processo principal 1004821-95.2018.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio Henrique Lima Aguiar - - Jussara Santos Souza Aguiar - Kinas Empreendimentos Ltda. - - Jose Carlos Rodrigues e outro -
Vistos.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que os autores alegam, em síntese, que nos autos do cumprimento de sentença para recebimento dos valores a que foi condenada a empresa KINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfazer a dívida exequenda. Aduz que a executada figura como inapta no site da Receita Federal, evidenciando o abuso na personalidade jurídica. Aponta que o requerido José Carlos é sócio da empresa KINAS ACQUA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e da empresa KINAS 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CNPJ 23.104.232/0001-95 (dissolvida), bem como da empresa KINAS LE DUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ nº 27.719.017/0001-50, ressaltando que a própria executada consta como sócia do quadro societário das referidas empresas. Salienta que as empresas possuem o mesmo objeto social e requer desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a responsabilização dos requeridos ao pagamento do débito. Juntou documentos. Os requeridos apresentaram defesa (fls. 54/63), alegando não cabimento da desconsideração de personalidade jurídica pela ausência de seus requisitos legais e por não se comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmam ser necessária a comprovação de dolo na conduta para lesar credores. Pugnaram pela rejeição do pedido de desconsideração de personalidade jurídica e a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte requerente se manifestou sobre a defesa apresentadas (fls.74/79). É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas para julgamento do pedido. Consigno, desde já, queO juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJSP, 115:207;JTJ 259/14). Primeiramente, empresa consta como inapta perante a Receita Federal, do que se conclui que, ou a empresa não tinha mais bens a declarar ou deixou de declará-los, dando indícios da irregularidade no encerramento de suas atividades com a intenção de fraudar os credores. Determinada a expedição do mandado de constatação no endereço da sede, certificou o Oficial de Justiça que no local há um imóvel residencial e aparentemente sem qualquer atividade empresarial e que a moradora disse desconhecer a empresa requerida (fl.48). Não havendo comprovação de que tenha realizado a liquidação ou dissolução da sociedade, há que se entender pelo encerramento irregular. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000. Jurisprudência Acórdão Publicado em 17/03/2021) A desconsideração, em outras palavras, é medida excepcional, como efeito da regra de que as pessoas jurídicas têm existência e personalidade distinta das dos seus membros. O Código Civil, nesse sentido, admite a desconsideração nas hipóteses do artigo 50. Mas não é só. Como apontado pela requerente na inicial, a própria executada Kinas Empreendimentos LTDA consta como sócia das empresas KINAS ACQUA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e KINAS 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CNPJ 23.104.232/0001-95 (dissolvida), evidenciando tratar-se de mesmo grupo econômico, bem como que a executada cria obstáculos para evitar o pagamento do débito ao credor, o que, por si só, já autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a recente jurisprudência: TJ-SC - Agravo de Instrumento 50535792620238240000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em08/02/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DEGRUPO ECONÔMICOE DEFERIU ADESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DORECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO A ATRAIR A TEORIA MENOR PREVISTA NO § 5º DO ART. 28 DO CDC.PERSONALIDADEJURÍDICADA EMPRESA DEVEDORA QUE FIGURA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DEFORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MEDIDAS QUE JÁ FORAM ADOTADAS POR OUTROS JUÍZES/CORTES DE JUSTIÇA EM PROCESSOS MOVIDOS CONTRA A EMPRESA DEVEDORA/EXECUTADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em créditos decorrentes de relação consumerista, aplica-se a teoria menor dedesconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, quando comprovado que o réu dapersonalidadejurídicafigure como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053579-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). In casu, se vislumbra claramente a hipótese de desconsideração almejada, na medida em que presentes todos os elementos a indicar o encerramento irregular das atividades da empresa devedora, sendo necessário à parte requerente socorrer-se do patrimônio dos sócios a fim de tentar receber seu crédito. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos requeridos Flávio Eduardo Mendonça Ferreira e José Carlos Rodrigues é medida que se impõe. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, nos termos do art.85 do CPC. Prossiga-se nos autos de execução. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NIVALDO ROBERTO SERVO (OAB 19748/SC), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), VICTOR SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 401491/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP)