Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007004-84.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Av Capital Securitizadora de Credito Sa - Alisson Silva de Jesus e outro -
Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por AV CAPITAL SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A (fls. 220/226), eis que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 196 por seus próprios fundamentos, ora aclarados. A embargante sustenta contradição e omissão, alegando que os valores bloqueados (R$ 7.244,61) possuem origem em terceiros e não correspondem ao pró-labore declarado. Em que pese o esforço argumentativo, a decisão de desbloqueio não se amparou exclusivamente na natureza de "pró-labore", mas sim no reconhecimento da natureza alimentar e, primordialmente, na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. É entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que a regra do Art. 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas a caderneta de poupança, mas também conta-corrente e fundos de investimento, visando garantir um patrimônio mínimo para a dignidade do devedor (AgInt no REsp 2088216/SP). No caso em tela, o montante constrito é nitidamente inferior ao teto legal e a exequente não logrou demonstrar de forma cabal a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude que autorizasse a mitigação da regra. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de penhora de lucros da empresa MAXCLEAN (fls. 172/173), não assiste razão à embargante. A decisão de fls. 196 expressamente consignou que tal pedido seria apreciado "oportunamente", após a regularização das providências de desbloqueio e conferência do saldo remanescente. Não houve negativa de jurisdição, mas sim organização do rito executório. Ademais, acolho os argumentos das contrarrazões (fls. 231/239) para observar que a penhora de lucros de empresa da qual o executado é sócio, mas que não figura no polo passivo, tangencia o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Arts. 133 a 137 do CPC). Assim, para evitar nulidades, INDEFIRO por ora o pedido direto de penhora de lucros da MAXCLEAN, facultando à exequente a instauração do incidente próprio, com a devida demonstração dos requisitos do Art. 50 do Código Civil. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 196, providenciando-se o levantamento dos valores impenhoráveis em favor do executado e a transferência do saldo remanescente (não impugnado) para conta judicial, com posterior expedição de MLE em favor da exequente. Intime-se. - ADV: GUILHERME TREVISAN NEVES (OAB 70191/BA), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP)