Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022216-25.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Itapolis -
Vistos. ATENÇÃO - esta decisão constitui um roteiro detalhado do procedimento a ser adotado, razão pela qual deve ser lido e cumprido de forma atenta, sob pena de extinção do processo com fundamento nos arts. 240, § 2º e 485, IV, do CPC. 1 Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fl. 75), determino: 1.1 A realização de pesquisas de endereços e também de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 Em 10 dias, comprove a parte exequente o integral recolhimento das custas necessárias para ambas pesquisas (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e também das respectivas diligências nos endereços obtidos. Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de sumário indeferimento, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 PARA FIM DE ENDEREÇOS, ficam indeferidos, desde já, pedidos de pesquisas através da SERASAJUD e SCPC (diligências que independem de intervenção judicial, ao alcance da própria parte, em órgãos que são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas); pesquisas no sistema SIEL e também no sistema COMGASJUD (ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram acionados sem qualquer resultado prático frutífero), bem como pesquisas em cadastros de concessionárias de serviços diversos, inclusive serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, cabendo salientar que a prática forense já consolidou que pesquisas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal, não se justificando pesquisa em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 PARA FIM DE ARRESTO ou PENHORA, caso a parte exequente não apresente planilha atualizada do montante devido, fica estabelecido que o valor total do crédito para pesquisas de bens é o indicado na planilha de fl. 31, ou seja, R$ 3.171,84. 6 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra: 6.1 - Realize a serventia, independentemente de nova conclusão, as pesquisas de endereços e bloqueio de todos os veículos registrados em nome do(s) executado(s),na modalidade transferência, através do sistema RENAJUD, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, bem como encarte da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Caso o resultado seja frutífero, as peças deverão ser colocadas sob sigilo, conforme disposto no Comunicado CG nº 240/2023. 6.2 - Tornem os autos conclusos para que se determine bloqueio do numerário existente nas contas bancárias do(s) executado(s), através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 6.3 Caso haja EXCESSO na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. Valores ÍNFIMOS (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) também deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado de constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas finais de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 6.4 Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos seja frutífero, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 6.5 Caso o exequente opte desde já pelo ARRESTO do imóvel, deverá proceder na forma do item "7" da decisão inicial de fls. 68-69. 7 Realizadas todas as pesquisas de endereços e de bens, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos, também no prazo de 10 dias. Na manifestação, deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e comprovar o recolhimento integral das custas postais para tentativa de citação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 8 Anoto que a carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte exequente deverá recolher as custas das diligências necessárias. 9 Se após realizadas as pesquisas de endereços, todos os resultados obtidos forem negativos ou idênticos aos já diligenciados nos autos e comprovadamente infrutíferos, fica desde já determinada a citação (e, se o caso, intimação do arresto) através de EDITAL. Nesta hipótese, REDIJA A SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL ÚNICO DE CITAÇÃO (E INTIMAÇÃO DO ARRESTO, quando o caso), com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos. O procedimento executivo não comporta audiência preliminar. Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC. Expedido o Edital, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 10 Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação. 11 Caso a parte exequente deixe de cumprir a íntegra de qualquer determinação contida na presente decisão em seu respectivo prazo, revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica advertida de que, com inércia dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ou com manifestação deficiente, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 12 Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. Int. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)