Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001107-71.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente às fls. 929/930, no qual requer a reiteração de diligência de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SisbaJud, com fundamento na chamada teimosinha, autorizando buscas sucessivas durante o prazo de 30 dias, nos termos de decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Contudo, o pleito já foi objeto de análise e indeferimento anterior, por este juízo, conforme decisão de fls. 908/909, a qual permanece íntegra e válida, não havendo fatos novos que justifiquem sua revisão. Relembre-se que a última diligência de bloqueio via SisbaJud foi realizada em 20/09/2024 (fls. 835/836), portanto há menos de um ano, e não foram apresentados novos elementos que demonstrem alteração relevante na situação econômica do executado que justifique a reiteração da medida excepcional de constrição de ativos financeiros. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a repetição de diligências eletrônicas deve observar o critério da razoabilidade, sendo incabível sua reiteração em curto espaço de tempo, quando ausentes indícios concretos de mudança patrimonial: Reiteração de pesquisas mediante ferramentas eletrônicas disponíveis que se admite após decurso razoável de tempo em relação à tentativa anterior infrutífera. Hipótese dos autos, porém, em que a diligência foi promovida há poucos meses, sendo improvável que tenha havido alguma mudança significativa na situação financeira e patrimonial dos devedores." (TJSP, AI 2074244-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2024). Ademais, não se desconhece o teor do Provimento CNJ nº 134/2022, que autoriza o uso da funcionalidade denominada teimosinha no SisbaJud. Entretanto, tal mecanismo não afasta a necessidade de controle judicial individualizado, e tampouco autoriza a reiteração automática e imotivada de diligências constritivas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da não surpresa (art. 10 do CPC). Assim, não havendo qualquer fato novo ou relevante que modifique o panorama já analisado, mantenho o indeferimento da medida, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de fls. 908/909. Indefiro, portanto, o novo pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SisbaJud, formulado às fls. 929/930. Renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros meios executivos viáveis, ou ainda, bens penhoráveis eventualmente localizados. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)