Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005533-34.2020.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sirso Rodrigues Nogueira - RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, -
Vistos. A decisão homologatória dos cálculos data de 11/02/2025 (fl. 453). Já o Comunicado citado na certidão de fl. 541 é posterior, visto que datado de 15/04/2025, e estabelece: "Tendo em vista a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, encaminhamos o presente comunicado para ciência e orientações quanto às modificações efetuadas. No art. 7.º, alterou-se a forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta, realizada por este TRF, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Assim, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Dessa maneira, os formulários dos sistemas PrecWeb e PJe foram adequados para que essas informações sejam encaminhadas de forma segregada, permitindo a correta atualização dos precatórios, a partir de 03/04/2025 e requisições de pequeno valor, a partir de 01/04/2025. Ressaltamos que a não discriminação desses campos poderá acarretar a aplicação de juros SELIC sobre juros SELIC. Destarte, pertinente que os juízos da execução, responsáveis que são pelas informações encaminhadas nos ofícios requisitórios, analisem a necessidade de se intimarem as partes nos casos em que esses campos não estejam devidamente discriminados nos cálculos já homologados." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_05-2025_UFEP_Discriminacao_de_juros_de_mora_e_juros_SELIC_e_demais_providencias.Pdf) - grifos nossos. Na hipótese que ora se examina, homologados os cálculos apresentados pelo exequente em fls. 320/321, não ocorreu a discriminação citada, dado que não aplicável naquele momento. A atualização automática dos precatórios e RPV citada pelo exequente se dá a partir do efetivo depósito (ainda não verificado no que tange aos honorários de sucumbência nestes autos) conforme textualmente prevê o artigo 7º da Resolução CJF 822/2023, in verbis: "Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a database informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)" - grifamos. Vale dizer: ao contrário do afirmado pelo exequente e considerando queo depósito não foi efetuado, bem como que a atualização monetária se dá até o efetivo depósito, há incidência, no caso dos autos, dos juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022. Com a superveniência do Comunicado 05/2025-UFEP, a informação destacada quanto à incidência dos juros de mora e dos juros SELIC deve constar do formulário do sistema PrecWeb, de forma que o pedido formulado pelo exequente, para que a elaboração da minuta seja submetida à apreciação das partes não se faz possível. Anoto que não se trata de rediscussão do valor da condenação, mas de adequação à determinação superior posteriormente editada. Nestes termos, indefiro o pedido formulado em fls. 552/553, devendo o exequente providenciar o necessário. Intime-se. - ADV: DIRCEU DA COSTA (OAB 33166/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB 158256/SP)