Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003474-31.2024.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau - IPREVEN - Luiz Fernando Campos Scalon - - Fabricio Aparecido Gonçalves e outro -
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD-CNJ, de depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), até o limite do crédito, apontado pelo credor na petição/cálculo em análise, mantendo-se ativa a ordem por 30 dias, ou até que se alcance o valor em execução. 2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como insignificante, para o caso, valor inferior a 10% do apontado pelo credor na petição/cálculo em análise. 2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, findos os quais a execução ficará suspensa por inércia do credor, devendo aguardar provocação no arquivo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (bloqueio), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3.1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2. Acolhida qualquer das arguições acima, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 3.3. Rejeitada ou não apresentada resistência pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, autorizando-se desde já a transferência dos valores para conta vinculada a este processo. 4. Indefiro o levantamento dos valores depositados nos autos, suspenso nos termos da decisão de páginas 374/375. 5. Liberada esta decisão nos autos, o resultado da pesquisa estará encartado, devendo então o Exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, se o caso, conforme itens 2 e/ou 3. Intime-se. - ADV: JORGE MATHEUS GOMES DURAN GONÇALEZ (OAB 454870/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 83914/PR), JORGE DURAN GONCALEZ (OAB 137783/SP), DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP)