Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024566-83.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aleci Bonfim - Bnpp - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta AÇÃO DECLARATÓRIAC/C OBRIGAÇÃO DE FAZEREINDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS EMATERIAISC/CPEDIDO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA, porALECI BONFIM., em face deBANCO BNP PARIBAS BRASILS.A eo faço para: A) DECLARAR a nulidade das contratações de empréstimo consignadonº22-83920675719, nº22-84659197320,nº22-84659236120 enº35-51384849, determinando, por consequência, a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário doautor, referentes a esses contratos. B) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário doAutor, autorizada a compensação dos valores creditadosem seu favor. Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, o montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa legal, também a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), nos termos dosarts. 405 e 406 do Código Civil. C) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ, bem como o disposto na Lei nº 14.905/2024, o valor da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Considerando a mínima sucumbência qualitativa da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)