Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001776-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourenco Marins - Banco Agibank S.A. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para o fim de declarar inexistente o débito oriundo do contrato de seguro descrito na inicial. Converto em definitiva, por conseguinte, a tutela de urgência deferida nos autos, ficando mantida, para o caso de descumprimento do preceito assinalado, a multa no valor de R$ 500,00 para cada desconto, limitada a R$ 5.000,00. Condeno o requerido, outrossim, à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do mencionado contrato, sem prejuízo de eventuais descontos que tenham ocorrido no curso da demanda, os quais também deverão ser devolvidos em dobro. Condeno o réu, ainda, a pagar à parte autora uma indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supra descritos. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à parte autora e a partir da sentença em relação aos danos morais, enquanto os juros de mora deverão corresponder à diferença entre a SELIC e o índice de correção, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação, atualizado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. e Intimem-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)