Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandra Langella Marchi (OAB 149036/SP), Eduardo Henrique Ciappina (OAB 436611/SP), Roberto Zago Alcarde E Silva (OAB 487608/SP) Processo 1012600-07.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Esportiva Recreativa e Cultural dos Funcionários do Parque Automotivo de Piracicaba - Reqdo: Associação Atlética Banco do Brasil - Aabb -
Vistos. Associação Esportiva Recreativa e Cultural dos Funcionários do Parque Automotivo de Piracicaba, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Associação Atlética Banco do Brasil - Aabb alegando, em síntese, que no 20 de março de 2021, firmou com a requerida contrato particular de empréstimo de dinheiro, através do qual deu, por empréstimo, à associação requerida a quantia de R$ 120.000,00. Ficou acordado a restituição à credora em 24 parcelas de R$ 5.304,50 cada, com o primeiro vencimento após 90 dias da assinatura do contrato. Entretanto, não ocorreu pagamento de quaisquer das parcelas. Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 ser julgada a presente demanda totalmente procedente, com a condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 195.559,72 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa contratual prevista na cláusula 4ª de 10% (dez por cento). Em contestação fls. 94/124, a requerida alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação do negócio jurídico, o que, segundo sustenta, implicaria na impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que a parte autora a procurou propondo que cedesse seu espaço e instalações, para que fossem disponibilizados à autora, a qual, em contrapartida, realizaria um investimento no valor de R$ 120.000,00 nas dependências da requerida. A requerida alega ainda que o contrato apresentado nos autos, objeto da presente ação,
trata-se de um documento fictício (minuta), que teria sido elaborado apenas com o intuito de possibilitar o levantamento do referido valor junto a terceiros. Sustenta, ademais, que, conforme disposto no artigo 19, IV, e no artigo 16, I, de seu estatuto social, todo e qualquer contrato firmado pela entidade deve ser assinado em conjunto pelo presidente e vice-presidente. No entanto, o contrato apresentado pela autora encontra-se desprovido da assinatura do vice-presidente, o que, segundo a requerida, compromete sua validade. Por fim, alega que a autora não trouxe aos autos provas suficientes da efetiva entrega ou transferência da quantia de R$ 120.000,00, elemento essencial para a configuração da suposta relação jurídica de empréstimo. Requer, pois o acolhimento das preliminares arguidas com extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência a presente ação. Às fls. 129 a parte autora requereu a expedição da certidão premonitória que foi indeferida pela decisão de fls. 142. Manifestação à contestação às fls. 131/140. Manifestação da parte requerida às fls. 144/146 com manifestação contrária da parte autora às fls. 151/152. É o relatório. Passo a decidir. 1 - As preliminares confundem-se com o mérito. 2 - O contrato particular de mútuo juntado aos autos encontra-se regularmente assinado pelos representantes legais das partes, com identificação do valor emprestado, prazo para pagamento e ausência de cláusula de quitação. Nos termos do art. 586 do Código Civil, o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra certa quantia em dinheiro, obrigando-se esta a restituí-la no prazo ajustado. O art. 595 dispõe que, sendo o mútuo oneroso ou tendo sido reduzido a escrito, presume-se ocorrido o empréstimo, dispensando-se prova do efetivo repasse de valores. Por fim, não há no contrato de mútuo qualquer encargo ou condição para o recebimento do empréstimo, devendo a ré eventualmente buscas eventuais danos em ação autônoma. Assim, preenchidos os requisitos legais, a dívida é exigível, e a parte autora faz jus ao recebimento da quantia indicada no contrato. Contudo, os juros devem ser reduzidos para o limite legal de 12% ao ano. Inviável a redução da multa por estar em patamar normal para casos como o dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condena a ré a pagar o valor de R$120.000,00, com juros contratuais de 1% ao mês, e corrigido o valor pela tabela do TJSP a partir do desembolso da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC). Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. Intime-se.