Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003937-27.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tiago de Oliveira Bispo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida, (i) declarar a inexigibilidade dos valores relativos às faturas de consumo de energia elétrica do período de outubro/2024 a fevereiro/2025, devendo a ré baixar definitivamente o protesto realizado (fls. 62/63) em 15 dias a contar do trânsito em julgado. Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada; (ii) condenar a ré a proceder à revisão das faturas impugnadas outubro/2024 a fevereiro/2025, emitindo-se novas (a fatura de outubro/2024 deve corresponder à média de consumo mensal do autor aferida nos 06 meses anteriores, e as demais devem excluir o parcelamento do débito da fatura de outubro/2024), com novas datas de vencimento, a fim de viabilizar o pagamento; e (iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios contados da citação. Deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, os juros moratórios devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, tudo em conformidade com as alterações realizadas nos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024. Desde logo, autorizo o levantamento, pelo autor, do valor depositado nos autos (fls. 115), mediante a apresentação de formulário devidamente preenchido. Sucumbente em menor parte o autor, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico (valores declarados inexigíveis somado à indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420/MG), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)