Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694941/SP (2024/0264011-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAPHAEL PAIVA FREIRE
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
HILLO GANDRA DIAS FARNESI CUNHA - SP350437
MUNIR CARRIJO CHIBLI - SP480081
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL PAIVA FREIRE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (cartão para acesso a jogos online de videogame). Vício oculto. Ação de Indenização por danos Materiais e Morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Pretensão de obter condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Situação que não ultrapassou os limites do aborrecimento comum, sem repercussão alguma nos direitos da personalidade. Dano moral inocorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 156). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 164). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 14 e 18 do CDC por defender a existência de danos morais. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, no que diz respeito ao ato ilícito, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Não é possível extrair dos fatos trazidos aos autos repercussão em direitos da personalidade, limitando-se o autor a fazer alegações genéricas de que teria sofrido transtornos em razão da conduta da ré. Aqui não se está a negar o agastamento decerto experimentado decorrente da frustração do cartão comprado não dar acesso aos jogos, porém o ocorrido não passa de situação que gera mero aborrecimento comum na sociedade contemporânea, o qual não se revela apto a atingir negativamente a honra ou outro aspecto da esfera moral do autor" (e-STJ fl. 158). Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre a parte que sucumbiu, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.