Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003098-19.2025.8.26.0001 (processo principal 1031240-26.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Quinta do Horto Residence Village - Luiz Roberto Rosso - 1. A impugnação ao cumprimento de sentença limita-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da insurgência, incumbia ao executado demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, o alegado excesso, com a indicação do valor que entende correto, acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo judicial é claro ao fixar a condenação ao pagamento dos valores devidos, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observadas as modificações decorrentes do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do réu, afastando apenas itens expressamente indicados como de pequena monta. A planilha apresentada pelo exequente demonstra ter considerado tais parâmetros, inclusive a adequação do valor principal após o julgamento do recurso, não se constatando, à primeira vista, a inclusão de verbas estranhas ao título ou a aplicação de critérios diversos dos expressamente definidos no decisum transitado em julgado. Por sua vez, o executado limita-se a alegações genéricas de excesso, sem demonstrar, de forma precisa, onde residiria o erro nos cálculos ou apresentar memória alternativa apta a evidenciar a incorreção do valor executado. Sendo assim, ausente a demonstração concreta do alegado excesso de execução, a impugnação não comporta acolhimento. No que se refere ao pedido de sobrestamento ou suspensão do cumprimento de sentença até decisão final do processo nº 1015579-41.2018.8.26.0001, igualmente não assiste razão ao executado. Referida demanda possui objeto distinto e autonomia em relação ao título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença, inexistindo relação de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito. Ademais, o título exequendo encontra-se amparado em sentença e acórdão transitados em julgado, circunstância que afasta a possibilidade de suspensão do cumprimento da obrigação com fundamento em processo diverso ainda em curso. Outrossim, a mera existência de ação autônoma proposta pelo executado, ainda pendente de julgamento, não constitui causa legal de suspensão do cumprimento de sentença, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Prossiga-se o feito, com a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Nesta fase descabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Int. - ADV: ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), MARCIA DIAS NEVES ROCHA POSSO (OAB 234769/SP), ALINE ASSIS RIBEIRO (OAB 386174/SP), MARCELO CHAVES CHRIST WANDENKOLK (OAB 113435/SP)