Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002405-67.2025.8.26.0152 (processo principal 0015192-22.2011.8.26.0152) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Auxílio-Doença Acidentário - Condominio Residencial Boulevard Granja Viana - Dago Engenharia Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por Condomínio Residencial Boulevard Granja Viana em face de Dago Engenharia Ltda., visando a responsabilização patrimonial de seus sócios, Cristiano Goldstein e Marcelo Abujamra Dacar, em decorrência do inadimplemento de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, oriunda de sentença proferida nos autos principais. O requerente sustenta, em sua petição inicial, que a empresa executada não possui atividade econômica aparente, encontrando-se em estado de paralisação de fato, embora formalmente ativa na Junta Comercial, com o intuito de frustrar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Aduz a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Às fls. 61/62, o autor noticiou o falecimento do sócio Cristiano Goldstein, ocorrido em 06/07/2023, apresentando certidão de óbito e escritura pública de nomeação de inventariante (fls. 64/68). Pleiteou a retificação do polo passivo para inclusão do Espólio de Cristiano Goldstein, representado pelo inventariante Cristiano Goldstein Filho, bem como a renovação da citação do sócio Marcelo Abujamra Dacar nos novos endereços localizados. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. A regularização do polo passivo mediante a inclusão do Espólio de Cristiano Goldstein, representado pelo inventariante Cristiano Goldstein Filho, é medida necessária à higidez da relação processual e à garantia do contraditório, permitindo que o acervo hereditário seja representado nos autos e exerça os meios de defesa que entender cabíveis. Contudo, a inclusão ora deferida tem alcance estritamente processual e não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do espólio ou dos herdeiros, na medida em que o falecimento de Cristiano Goldstein ocorreu em data anterior não apenas à citação válida neste incidente, mas ao próprio ajuizamento do feito, ocorrido em 2025 vez que a efetiva responsabilidade patrimonial do espólio pela eventual procedência deste incidente dependerá da aferição, em momento oportuno, dos seguintes critérios: (i) se, ao tempo do falecimento, o sócio já havia sido validamente citado e integrava formalmente o polo passivo deste incidente; (ii) se há comprovação de que patrimônio foi efetivamente transmitido aos herdeiros; e (iii) se tal transmissão ocorreu após a constituição da obrigação reconhecida nos autos principais, de modo a caracterizar eventual esvaziamento patrimonial fraudulento. Assim sendo, defiro a sucessão processual de Cristiano Goldstein pelo seu espólio exclusivamente para fins de regularização da relação processual e garantia do contraditório. Providencie a serventia a retificação do polo passivo no sistema SAJ para constar Espólio de Cristiano Goldstein, representado pelo inventariante Cristiano Goldstein Filho. Defiro as citações nos seguintes endereços: a) Espólio de Cristiano Goldstein, na pessoa de seu inventariante, Cristiano Goldstein Filho, no endereço: Rua Massacá, nº 332, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05465-050; b) Marcelo Abujamra Dacar, nos endereços localizados via PETRUS: Rua Jesuíno Arruda, nº 865, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04532-082; e Rua Ucaiari, nº 164, Alto da Lapa, São Paulo/SP, CEP 05468-030. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), WILSON MOURA DOS SANTOS (OAB 148164/SP), RAQUEL TRUJILLO VAZ (OAB 328492/SP), AUGUSTO MARTINEZ (OAB 240236/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP), MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP)